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16 de Junho de 2024
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    Bens ofertados à penhora devem obedecer gradação legal sob pena de recusa

    A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao agravo de petição interposto pela empresa Cantina do Mimo São Francisco Ltda - ME contra a decisão da juíza Anelisa Marcos de Medeiros, em exercício na 7ª Vara do Trabalho de Niterói, que determinou o bloqueio de numerário na conta bancária da empresa por meio do convênio BacenJud, mesmo após a cantina ter indicado mesas e cadeiras como bens passíveis de penhora. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, que considerou que os bens oferecidos não obedeceram à gradação estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC).

    A ré opôs embargos à execução sem a garantia do juízo e, após a determinação para que o fizesse em 48 horas, indicou mesas e cadeiras de sua propriedade como bens passíveis de penhora. Apesar da garantia ofertada, com escopo na ordem de preferência constante do CPC, a magistrada determinou o bloqueio eletrônico, resultando na constrição da quantia de R$ 41.820,31. A empresa, então, ajuizou agravo de petição, alegando que esse montante era destinado ao pagamento de salários, bem como informando que havia indicado bens à penhora, requerendo, portanto, a liberação dos valores bloqueados.

    Ao analisar o agravo, o relator salientou que a lei permite ao devedor oferecer bens para garantir a execução mas, para tanto, a nomeação deve ser feita de acordo com a gradação estabelecida pelo artigo 835 do CPC. Neste caso, tais bens - mesas e cadeiras - não dispõem de posição privilegiada no rol do CPC e, por isso, presume-se possuírem baixa liquidez. Além disso, conforme observou o relator, a nota fiscal revela a compra do mobiliário em 2012 e, com o decurso do tempo, não é possível afirmar que ainda valem o montante indicado na nota fiscal.

    "É certo que o art. 805 do CPC assegura ao devedor que a execução seja feita de modo menos gravoso. Contudo, deve-se levar em consideração que a presente execução visa a garantir direitos trabalhistas, de caráter privilegiado, afigurando-se evidente que a penhora em ativos financeiros consiste no meio mais efetivo e menos burocrático de satisfação do crédito do trabalhador", reforçou o desembargador Rildo, ao manter a decisão de primeiro grau em seu voto, que foi acompanhado pelos demais integrantes da 3ª Turma.

    Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.







    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 1ª Região

    Data da noticia: 03/08/2018

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