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17 de Junho de 2024

Black Fraude!

Venda Casada.

Publicado por Fernando Duarte
há 8 anos

Com o final de semana de promoções se aproximando, igualmente crescem as práticas ilegais perpetradas contra os consumidores.

Na sexta-feira quando fui comprar um celular me deparei com uma prática ilegal comum, a denominada venda casada, ao adquirir um presente para meu primo a pedido de sua mãe, um celular. Feita a apresentação pela vendedora foi passado o preço de R$799,00 já exposto a venda por este valor e sem aviso algum de que por esse preço já viria outro produto vinculado.

Fiz o pedido e subi ao caixa para pagamento, passei meu cartão de crédito e quando fui retirar o produto percebi a pratica ilegal do qual havia sido vítima. Isto porque, ao retirar o produto li a nota fiscal e notei que a loja havia vinculado a compra do celular ao do chip “chip luiza claro-pré” sem solicitação alguma, ou informação.

Expliquei para a atendente que não havia sido solicitado chip algum e que a vendedora já havia passado o preço do celular com chip embutido sem informação alguma. Ela de forma bem áspera e mal educada me informou que a loja havia vinculado o chip a compra do celular de modo que, não havia como adquirir um sem o outro; tentei argumentar que não queria, mas ela novamente insistiu que só seria entregue o produto com o pagamento dos dois, caso contrário teria que devolver o chip e o celular, frustrando assim toda a esperança do meu primo em ter um celular no final do ano.

O exemplo acima ocorreu comigo e ocorre diariamente com os consumidores do país, sendo típico caso de “venda casada” onde se condiciona ilegalmente a compra de um produto mediante aquisição de outro. Sua previsão legal esta no Código de Defesa do Consumidor com a seguinte redação:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...)

A redação é bem clara e proíbe condicionar o fornecimento de um produto a vinculação da compra de outro produto, tal como, ocorrido no exemplo acima, em que foi condicionado a compra do celular juntamente com a compra do chip claro-pré, caso contrário teria que devolver o produto. Sei que muitos consumidores foram lesados com tal prática neste final de semana, e muitas vezes os tribunais e doutrinadores repelem a denominada “indústria do dano moral”, se esquecendo que se não houvesse praticas abusivas como estas não haveria dano moral.

Na próxima semana ingressarei judicialmente para ser ressarcido do dano moral e material que sofri em face da loja, espero que o Poder Judiciário dê um provimento justo e eficaz, para que os consumidores comecem a serem respeitados, tal como determina a lei.

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30 Comentários

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RVS ADVOCACIA
7 anos atrás

Olá. Bom dia.

Li seu "post" e de tudo; pergunta-se: "Até quando?" Até quando nossos "empresários", "lojistas", "comerciantes", ..., estarão a portar-se dessa forma?

E o judiciário? Até quando se manterá em sua atitude "ingênua" do "dissabor do cotidiano".

Vejo como solução para isso, altíssimas multas e indenizações para aqueles que são lesados em seus direitos. Sim, além de indenizar aos que buscam por reparação, a aplicação de elevadas multas.

- Mas, aí; aos olhos do judiciário, isso seria "enriquecimento ilícito". E quanto ao advogado que peticiona, este seria (co-partícipe)!!

O problema que se observa no judiciário é essa exagerada preocupação com o patrimônio do "comerciante" que não respeita a lei consumerista. E esse desrespeito passa a ser chamado de "dissabor".

Então a vida do brasileiro está repleta de dissabores; na esfera Trabalhista, Criminal, Tributária, Civil e .... por aí vai. continuar lendo

Gostaria de esclarecer, prezado Sr. Rondineli Varela, que nem sempre é assim. Acredito que se for um promotor ou um juiz o ofendido, por ser o custo do tempo deles infinitamente maior que o resto dos pobres mortais, as penalidades por essa conduta comercial deixa de ser um "mero dissabor" para ser um gravíssimo e punitivo erro comercial sujeito as masmorras úmidas, ajoelhados sobre cacos de vidro. Sem contar que Zeus iria se revoltar ante a ofensa sofrida por seu filho, despejando contra esse ignóbil comerciante toda a ira os seus raios. continuar lendo

Marcelo Araujo
7 anos atrás

Com certeza o Sr. Jorge pintou o melhor retrato da justiça brasileira. É exatamente assim que acontece. Quando são eles os ofendidos, o corporativismo jurídico mostra sua face, e todos se protegem nessa enorme bolha, que os afastam de toda a realidade que a maior parte da sociedade sofre. continuar lendo

Luis Ramos
7 anos atrás

Bom dia! Nossos "empresários" vão continuar assim enquanto o nosso judiciário adotar a política do "enriquecimento ilícito", aplicando multas ou apenando-os com valores de dano moral como se os mesmos fossem vendedores ambulantes de pipoca, valores irrisórios. Além da perda de tempo em caso o cliente opte pela via judicial, correm o risco de se perderem no meio do cipoal burocrático jurídico... Então, a cada 100 clientes lesados, talvez menos de cinco se arrisquem. Soubessem esses "empresários" que teriam uma multa acima de cem mil reais, cumpririam a legislação "direitinho". Resumindo: usam o judiciário como balcão de negócios... :(

Ah, esqueci de acrescentar: aqui no Brasil é "BLEAK FRIDAY"... continuar lendo

Fernando Duarte
7 anos atrás

Perfeito comentário, esta questão que separa o dano moral do mero dissabor é uma linha muito tênue, espero que neste caso seja ressarcido pelo dano sofrido, um grave desrespeito ao que dispõe a legislação consumerista. continuar lendo

Paulo Abreu
7 anos atrás

Prezado Fernando.

Perfeito sua indignação, agora pergunto, qual foi a sua providência?
Adquiriu o produto mesmo assim?
Foi ao PROCON registrar o ocorrido?

Caso tenha feito, parabéns, se não, eis um dos motivos que a venda casada ainda prolifera no comércio, NÓS não tomamos providências.
Meu ditado:
"Tudo que é proibido, mas não é punido, permitido está". continuar lendo

Tadeu Sampaio
7 anos atrás

Ele disse no artigo: "Na próxima semana ingressarei judicialmente para ser ressarcido do dano moral e material que sofri em face da loja, espero que o Poder Judiciário dê um provimento justo e eficaz, para que os consumidores comecem a serem respeitados, tal como determina a lei." continuar lendo

Perfil Removido
7 anos atrás

tambem acho , onde morro tem procon da prefeitura mas não funciona continuar lendo

Marcelo Araujo
7 anos atrás

Já tomei estas providências, porém, resolvem pontualmente cada caso. Como exemplificado acima, as penas são ínfimas e nada atingem perto dos valores ganhos com os que não reclamam. Existe sim a necessidade de intervenção. A mão pesada da justiça deveria descer sobre estes comerciantes. Devemos parar de colocarmos como culpados em tudo que acontece de ruim, e começar a apontar o dedo para os reais causadores de tanta desigualdade. O próprio mercado. As empresas, os comerciantes. Todos só visam lucro e nada querem saber da sociedade em que estão inseridos. Ficam nessa bolha, protegendo-se uns aos outros, enquanto ficamos nós nos arranhando apontando dedos para nós como culpados. A única culpa da população é de não se rebelar contra esta prática de forma enérgica. Cobrar do Estado a sua função. E não resolver apenas o seu caso. Devemos juntos exigir a fiscalização, e maior punição desse criminosos. continuar lendo

Fernando Duarte
7 anos atrás

Sim, ingressarei judicialmente e postarei a resposta judicial, espero que favorável. continuar lendo

Paulo Lima
7 anos atrás

Sou a favor de uma indenização bem pesada contra a Loja. Só assim , reduziria drasticamente o desrespeito com o consumidor. Mas, infelizmente, os juízes, no caso em questão, analisam como um mero dissabor , corriqueiro do dia dia, fato não gerador de dano Moral . E assim, as empresas continuam a praticar esse descalabro com o público consumerista . Abs... continuar lendo

Fernando Duarte
7 anos atrás

Obrigado pelo comentário, espero ser indenizado neste caso como determina o Código de Defesa do Consumidor. continuar lendo

Armpit Lover
7 anos atrás

Já disse, digo e repito: precisamos urgentemente de Danos Punitivos.

Danos morais não podem ser aplicados além da esfera do sofrimento íntimo. Não tem como aplicar corretamente dano moral a um caso desse, apenas o dano material. Esse é um típico mero dissabor ... mas que deveria também abranger no dano material tudo o que o cidadão custeia para mover um processo judicial, o que muitos juízes não incluem (tempo e dinheiro).

Quando é uma causa de grandes valores, como um imóvel, aí defendo que isso tira o sono da pessoa ... causa-lhe forte angústia e temor, principalmente por saber que a grande maioria das construtoras prefere levar a causa até o seu curral: o STJ, onde elas mandam e desmandam. E isso leva anos. continuar lendo

Aldo Blau
7 anos atrás

Discordo do colega. Isso é uma clara infração legal e como narrou o autor, causa uma grave ofensa ao seu direito. Eu fico INDIGNADO quando uma empresa desse porte me trata dessa forma. Não é um mero dissabor. É uma afronta à nossa dignidade.

Por ser valor ínfimo, estas empresas contam que o consumidor não irá tomar as providências legais cabíveis e lucram (muito) com isso.

Já acionei a C&A por R$ 2,49 cobrados indevidamente e ganhei uma indenização mísera de R$ 1.500,00 (pois me negativaram pelo não pagamento proposital). No entanto eles cobram esta taxa mensalmente de centenas de milhares de consumidores. Por baixo, faturam R$ 100.000/mês com um serviço não contratado e que nem mesmo será prestado. Isso dá R$ 1.200,000 por ano. Se 100 ajuizarem e ganharem como eu fiz (Duvido!). Eles pagarão R$ 150.000 de indenização e sobra mais de 1 milhão de reais... Em uma única operação irregular. E há vários destes serviços não solicitados, com nomes como Seguro família, Taxa de cobrança, Seguro para perda do cartão...

Então se não pesar no bolso, eles não vão deixar de fazer isso nunca.
E nós seremos sempre a pátria dos idiotas...
Do povo que aguenta e suporta qualquer coisa. continuar lendo

Fernando Duarte
7 anos atrás

Caro leitor, respeito sua opinião, contudo discordo, trata-se de uma grave infração ao Código de Defesa do Consumidor que merece ser reparada seja por quem for pratica e, em face de quem sofrer tal, ou tais abusos. continuar lendo

Armpit Lover
7 anos atrás

O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que:
“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. , III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).

Yussef Said Cahali que assim o conceitua:
“Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física – dor-sensação, como a denominada Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento, de causa imaterial.” (CAHALI, 2011, pag. 28).

Aguiar Dias também sustenta esta espécie de definição, em suas palavras:
“O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão, abstratamente considerada. O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de direito. Os efeitos da injuria podem ser patrimoniais ou não, e acarretar, assim, a divisão dos danos em patrimoniais e não patrimoniais. Os efeitos não patrimoniais da injuria constituem os danos não patrimoniais” (DIAS, 1987, p.852).

Dizer que atingiu a honra é exagero, atingiu o patrimônio em valor ínfimo ... agora caberia o dano punitivo pela má-fé. continuar lendo