Bloqueio a FPM desrespeita devido processo legal
No caso da intervenção da União na esfera jurídica do município, a cidade perde sua característica de ente federativo e passar a gozar dos direitos fundamentais descritos no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. O entendimento é da juíza federal Marina Rocha Cavalcanti Barros Mendes, da 5ª Vara Federal do Piauí, que suspendeu em liminar o bloqueio ao repasse de verbas do Fundo de Participação dos Municípios à cidade de São João do Piauí.
A discussão, apesar do fundo político, tomou ares puramente jurídicos por conta do pedido inovador : em vez de reclamar da falta do repasse, a prefeitura de São João do Piauí, representada pelo advogado Daniel Oliveira , do Carvalho e Oliveira Advogados, alegou que não foi observado o devido processo legal. E o pedido foi reconhecido pela juíza: Quanto à relevância do direito invocado, embora este juízo já tenha enfrentado por diversas vezes a irresignação dos municípios piauienses relativamente ao bloqueio do FPM, é a primeira vez que o pedido se funda na falta de contraditório prévio.
Consta dos autos que a Receita, ao constatar que a prefeitura da cidade, na gestão anterior, havia deixado de recolher as contribuições previdenciárias de seus funcionários, bloqueou dois repasses do FPM e bl...
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