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2 de Maio de 2024
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    Boletim de Precedentes trata da definição do marco para interromper prazo prescricional de ações de revisão de benefício previdenciário

    Publicado por Junco Advogados
    há 5 meses

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a 114ª edição do Boletim de Precedentes. Um dos destaques é a afetação do Tema Repetitivo 1.220, pela Primeira Seção, sob relatoria da ministra Assusete Magalhães. A questão submetida a julgamento é definir se o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS configura marco interruptivo do prazo prescricional das demandas de revisão de benefício previdenciário, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.

    Além do tema afetado, o boletim traz outras propostas em votação, como a Proposta de Afetação 278, pela Terceira Seção, sob relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato, que busca definir a possibilidade de agentes da Polícia Federal criarem sites/fóruns de internet para apuração de crimes, de identificação e de localização de pessoas que compartilhem arquivos pedopornográficos.

    O Boletim de Precedentes também traz um balanço das controvérsias cadastradas e canceladas no período. Nesta edição, há 14 controvérsias criadas, 1 reinaugurada e outras 3 canceladas.

    Boletim facilita busca por precedentes qualificados

    Produzido pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac), o Boletim de Precedentes do STJ permite a consulta unificada e direta a respeito dos processos selecionados para a futura definição de precedentes qualificados no STJ.

    Além disso, o boletim apresenta recursos indicados pelos tribunais de origem como representativos de controvérsia e informa sobre pedidos de suspensão nacional em incidentes de resolução de demandas repetitivas. O objetivo é auxiliar magistrados e magistradas e servidores e servidoras nas atividades de sobrestamento de processos, de aplicação de tese e de juízo de retratação.

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    Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:

    Fim do significado dos termos apresentados.

    Fonte: STJ

    • Sobre o autorAdvogados Especialistas áreas Cível, Previdenciária, Trabalhista e Tributária
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