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2 de Maio de 2024
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    Bolsonaro altera decreto de armas e libera porte a advogados

    Advogado passa a ser profissão de risco e não será necessário demonstrar necessidade de porte. Requisitos como negativa de antecedentes e aptidão psicológica continuam valendo.

    Publicado por Davi D'lírio
    há 5 anos

    Por meio de dois atos do Executivo publicados nesta quarta-feira, 22, no DOU, o presidente Bolsonaro alterou pontos considerados polêmicos que constavam no decreto de armas, publicado no início do mês. São eles o decreto 9.797, que altera o decreto de armas (9.785/19) publicado no início deste mês, e também sua retificação.

    Entre as alterações substanciais está a que inclui a profissão do advogado como de risco. Sendo assim, causídicos não precisam mais demonstrar sua efetiva necessidade de portar armas de fogo.

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    No decreto anterior, estavam neste rol apenas os agentes públicos que exercessem profissão de advogado. Com a mudança, todos os causídicos ganham a facilidade. Veja a alteração.

    Como era:

    Art. 20

    § 3º Considera-se cumprido o requisito previsto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, quando o requerente for:

    III - agente público, inclusive inativo:

    h) que exerça a profissão de advogado; e

    Como ficou:

    Art. 20

    § 3º São consideradas atividades profissionais de risco, para fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, o exercício das seguintes profissões ou atividades:

    III - advogado;

    O advogado que desejar portar armas continuará sujeito aos requisitos previstos na lei 10.826/03, como certidão negativa de antecedentes criminais e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.

    Os agentes públicos, inclusive inativos, que forem oficiais de Justiça, permanecem, como já constava no decreto de 7 de maio, no rol de atividades de risco e, assim como os advogados, ficam dispensados de justificar a necessidade, caso desejem ter porte de arma.

    Armas portáteis

    Outra alteração significativa é a que impede a concessão de porte de armas “portáteis”, como fuzis, carabinas e espingardas, e de armas “não portáteis”. Permanecem autorizadas apenas as armas de fogo "de porte", que têm dimensão e peso reduzidos.

    Pelo decreto do início de maio, são armas:

    i) portáteis: as que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, podem ser transportadas por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda; e

    ii) não portáteis: as que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, precisam ser transportadas por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos, automotores ou não, ou sejam fixadas em estruturas permanentes.

    Veja a alteração constante no decreto publicado hoje:

    Art. 20.

    § 6º A autorização para portar arma de fogo a que se refere o inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, não será concedida para armas de fogo portáteis e não portáteis.

    O ponto gerou polêmica depois que a fabricante “Taurus” informou que havia fila de cerca de 2 mil clientes para adquirir um fuzil.

    Erros materiais

    Além do decreto 9.797, no qual constam as alterações citadas acima, foi publicada também uma retificação do decreto de armas (9.785/19). Essas alterações, por sua vez, são de erros materiais, como pontuação e falta de palavras.

    Por exemplo, no art. 2ª, caput, inciso III, onde se lia "b) dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos;", agora está assim: "b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos;".

    Polêmica

    As alterações foram feitas depois de o governo sofrer uma série de questionamentos sobre a flexibilização. O presidente da Câmara, Rodrigo Maia, chegou a dizer que o decreto tinha inconstitucionalidades e que, caso não fosse alterado, haveria amplo apoio para ele ser derrubado. O alerta levou o presidente a buscar alternativas.

    Para ser aprovado, o texto precisa do apoio de maioria simples tanto no Senado como na Câmara, sem possibilidade de veto presidencial.

    Munições

    O decreto publicado nesta quarta também altera as munições de uso restrito, e acrescenta ao texto as de uso proibido.

    Onde se lia:

    IV - munição de uso restrito - munições de uso exclusivo das armas portáteis raiadas, e das perfurantes, das traçantes, das explosivas e das incendiárias;

    Agora se lê:

    IV - munição de uso restrito - as munições que:

    a) atinjam, na saída do cano de prova de armas de porte ou portáteis de alma raiada, energia cinética superior a mil e duzentas líbras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;

    b) sejam traçantes, perfurantes ou fumígenas;

    c) sejam granadas de obuseiro, de canhão, de morteiro, de mão ou de bocal; ou

    d) sejam rojões, foguetes, mísseis ou bombas de qualquer natureza;

    IV-A - munição de uso proibido - as munições incendiárias, as químicas ou as que sejam assim definidas em acordo ou tratado internacional de que a República Federativa do Brasil seja signatária;

    Veja a íntegra do decreto 9.797/19, e da retificação.

    • Sobre o autor"A advocacia não é profissão de covardes" - Heráclito Fontoura Sobral Pinto
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