Cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição em ação de usucapião?
Direito Civil - Usucapião Extraordinária
Olá seguidores, tudo bem com vocês? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito Civil, mais precisamente sobre aquisição, propriedade, usucapião extraordinária. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.
Deixo também alguns artigos complementares ao tema:
- Georreferenciamento de imóvel rural só é obrigatório em caso de alteração de registro imobiliário;
- Prazo para usucapião pode ser completado no decorrer do processo judicial;
- Usucapião de bens imóveis urbanos;
- Passo a passo da usucapião extrajudicial;
Para quem quiser se aprofundar ainda mais sobre o assunto, disponibilizo uma vídeo aula gravada sobre como dar entrada na Usucapião Extrajudicial:
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Notícia completa do STJ
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição em ações de usucapião. Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que não permitiu que um terceiro interessado participasse da ação.
Durante a ação de usucapião extraordinária ajuizada por uma emissora de rádio, com a pretensão de que fosse reconhecido o domínio de dois terrenos localizados na cidade do Crato (CE), outra empresa apresentou oposição pretendendo a declaração do seu direito de obter por usucapião os mesmos imóveis.
Esta empresa sustentou que a intervenção de terceiros na modalidade de oposição seria possível porque a legislação de regência (artigo 56 do Código de Processo Civil de 1973) não faz nenhum tipo de ressalva quanto a isso em procedimentos especiais, exigindo apenas que a oposição seja oferecida antes da sentença.
O Tribunal de Justiça do Ceará julgou improcedente o pedido, por falta de interesse processual para o oferecimento da oposição. Segundo a corte local, a pretensão do terceiro poderia ser alcançada por meio de contestação.
Ao recorrer ao STJ, a empresa que queria figurar como terceiro alegou nulidade do processo por não ter sido citada para a ação de usucapião na condição de confinante e de proprietária do bem usucapiendo.
Do Interesse de agir
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que a oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação judicial de conhecimento, de modo que o opoente deve preencher as condições da ação e os pressupostos processuais para o seu processamento.
Segundo ele, entre as condições da ação está o interesse processual, ou interesse de agir, que se encontra presente quando o autor tem necessidade de propor a demanda para alcançar a tutela pretendida.
Todavia, o relator lembrou que a convocação, por edital, da universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda, se assim desejarem, elimina a figura do terceiro na ação de usucapião.
Da Contestação
No caso analisado, disse o ministro, a intervenção pretendida é desnecessária, pois a tutela buscada por meio da oposição pode ser alcançada pela simples contestação à ação de usucapião.
“O opoente carece de interesse processual para o oferecimento de oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que é convocada a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação”, afirmou.
Ao negar provimento ao recurso, o ministro destacou ainda que, como a corte de origem concluiu que nenhum dos imóveis objeto da demanda se encontra registrado em nome da recorrente e não há nos autos nenhuma prova que demonstre sua posição de confinante, é inviável a reforma da decisão, por força da Súmula nº 7 do STJ.
Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):REsp 1726292
Fonte: STJ
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1 Comentário
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Vou esperar outros comentários com pertinência ao tema, pois tenho uma ação quase idêntica, a qual gostaria da opinião de V. Exª. Ajuizei uma ação de usucapião extraordinária contra um espólio que era representado pela viúva inventariante, acontece que apareceu um terceiro que fez a contestação sob o argumento de ser adquirente do imóvel em questão, só que o imóvel está registrado em nome do de cujus.
Pedimos o desentranhamento da contestação por entender ser o mesmo estranho ao processo. e o juiz titular não se manifestou em momento algum sobre esta questão.
Gostaria de vossa consideração e comentário como experte que é sobre tal fato, obrigado. continuar lendo