Cadastro positivo e cadastro negativo de crédito
Por Guilherme Collin,
advogado (OAB/RS 48.682)
Os órgãos de proteção ao crédito prestam um serviço muito importante para o comércio em geral, e por consequência para a economia do país. Não é à toa que a lei atribui natureza pública para tal serviço.
No entanto, existem direitos e obrigações para ambos os lados. O art. 43 § 2º do CDC reza que o consumidor tem o direito de ser comunicado acerca de qualquer registro a seu respeito, o que configura uma obrigação a ser observada pelos órgãos de proteção ao crédito. E isso se aplica tanto para o já antigo arquivo de registros negativos como para o novo "Cadastro Positivo".
Nos últimos dez anos o Poder Judiciário vem recebendo centenas, talvez milhares de ações fundadas em tal norma legal, aforadas tanto por pessoas que são devedoras inadimplentes como por pessoas que foram indevidamente cadastradas nos órgãos de restrição ao crédito. Em ambos os casos a inobservância do dever de informação vem gerando repetitivas condenações por danos morais, além de condenações em cancelamento dos registros. Já existem súmulas acerca do tema e decisões em sede de julgados repetitivos.
O banco de dados chamado de "Cadastro Positivo" e mantido pelos órgãos de proteção ao crédito constitui uma nova ferramenta na análise de crédito; porém, também se mostrou em um novo instrumento de prejuízo aos consumidores.
Os órgãos de proteção ao crédito deveriam obter prévia autorização do consumidor, para somente então fazer a inserção dos dados no "Cadastro Positivo". Isso nem sempre acontece, se é que algum dia aconteceu, e basta uma pesquisa simples no banco de jurisprudência do TJRS para se ter uma idéia da gravidade da situação.
Quando há um cadastro negativo o consumidor é ou deveria ser comunicado. Mas e quando há uma alteração de pontos no "Cadastro Positivo"? Sem uma prévia comunicação o consumidor não tem como se defender, esclarecendo que tal alteração foi indevida. O mesmo poderá estar com o nome limpo e mesmo assim ter o crédito negado, e sem ao menos ter como saber as razões de tais negativas.
O registro negativo pode ser divulgado por no máximo cinco anos (art. 43 § 1º do CDC), mas os efeitos do cadastro negativo podem se prorrogar após seu cancelamento, pois uma pontuação desfavorável no "Cadastro Positivo" poderá ter o mesmo efeito de um registro negativo, ou talvez até pior. Afinal, do ponto de vista de um comerciante que está prestes a vender a crédito, o que é mais comprometedor: um consumidor com uma anotação acerca de um registro de baixo valor, ou um com uma pontuação muito desfavorável?
A pontuação baixa não dá margem a explicações, enquanto o registro negativo permite ao consumidor demonstrar ter sido vítima, por exemplo, de um registro indevido. Em suma, o consumidor não tem como se defender do "Cadastro Positivo". Seus critérios não são divulgados, as informações lançadas não são comunicadas ao consumidor e, na maior parte das vezes, o consumidor sequer sabe estar com seu nome em tal banco de dados.
As ações de reparação por danos morais, os ´habeas data´ e outros procedimentos judiciais estão sendo aforados em escala crescente, e provavelmente assim permanecerá até que a lei comece a ser cumprida.
Ao que tudo indica, no curto prazo a tendência é a de que os órgãos de proteção ao crédito prefiram insistir na legalidade do que evitar as condenações judiciais.
guilhermecollin@yahoo.com
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