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3 de Maio de 2024

Cadeia de Custódia e suas beneficies perante o sistema probatório em âmbito processual penal.

Alterações dadas pela - Lei nº 13.964 de 2019 que remediaram possíveis contaminações processuais;

Publicado por Pedro Vitor
há 4 anos

Imerso na órbita processual penal, é sabido que, teoricamente, sanar qualquer dúvida sobre a conduta delitiva é imprescindível para garantir um resultado justo e seguro perante a privação da liberdade do até então acusado. Nesse viés, a certeza das evidencias far-se-á sempre necessária, uma vez que evitando-se qualquer lacuna processual, preserva-se a segurança jurídica do devido processo legal, de maneira que possa evitar a dúvida, pois esta privilegia o réu. Isto posto, mostra-se o porquê da importância da segurança das evidências no âmbito probatório.

Compenetrado nessa visão, há que se falar na chamada Cadeia de Custódia, que consiste em um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que estas correspondem ao caso examinado, sem que haja qualquer tipo de adulteração. Tem seu fundamento baseado no princípio da autenticidade das provas, entendendo-se que determinado vestígio encontrado na cena do crime, seja o mesmo que será usado pelo magistrado formar seu convencimento. Em outras palavras, Segundo Geraldo Prado, a Cadeia de custódia:

“Trata-se de mecanismo fundamental à regular utilização de uma evidencia em juízo, garantindo-se a respectiva “história cronológica” ou “rastreabilidade probatória” e, por consequência, a sua autenticidade e confiabilidade. Revela, no fundo, uma preocupação com “o controle da decisão judicial em um Estado democrático de direito” por meio de sistemas de controles epistêmicos.”

O pacote anticrime - Lei nº 13.964 de 2019 definiu a Cadeia de custódia no artigo 158-A do CPP em que, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.

De início, a preservação do local do crime se faz primordial, com fulcro no § 1º do art. 158-A. Consiste, portanto, na manutenção do estado original das coisas até a chegada dos profissionais de perícia criminal. Destaca-se a importância do isolamento e prevenções (tais como ações institucionais de patrulhamento, como procedimentos investigatórios) feito do local do crime através dos policiais responsáveis para tal, visto que todos vestígios (todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração pena, conforme o § 3º deste art.) são essenciais, por isso que segundo o § 2º do supracitado artigo diz que O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.

A cadeia de Custódia é composta por fases, o que solidifica ainda mais a garantia do rastreamento dos vestígios. O art. 158-B, enfatiza o reconhecimento, como elemento de potencial interesse probatório; cita o isolamento deste, para que não se altere seu estado natural; a fixação, como descrição detalhada do vestígio conforme fora encontrado; a coleta, colher o vestígio que será submetido a analise pericial; o acondicionamento, procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento; o transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições, de modo a garantir a manutenção de suas características originais; o recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado; o processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada as suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito; o armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado; e o descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.

Diante o exposto, constata-se a importância da Cadeia de Custódia para preservação da prova penal. Sabemos que todo e qualquer ato humano é passível de erro, e esta realidade é presente também no âmbito jurídico. A Cadeia de Custódia é um remédio para possíveis contaminações processuais, concatenando, a eficácia de princípios como a regência do devido processo legal, assim como a busca da verdade “substancial”.

Ademais, sabe-se que o direito à produção da prova não pode ser absoluto, devendo ser limitado pela proibição ao uso da prova ilícita, previsão expressa no art. 5º, LVI, da Magna Carta. E isso como respeito ao próprio devido processo legal e em nome da adequada efetividade do processo. Todavia, a doutrina majoritária defende a aceitação da utilização da prova ilícita quando essa se faz o único meio de provar a inocência do réu, com fundamento no principio da razoabilidade e proporcionalidade, em que um bem jurídico maior deve ser protegido.

O pacote anticrime - Lei nº 13.964 de 2019, inseriu uma nova forma de impedimento à atuação do magistrado, assim assegurando não só o juiz natural, mas também, e principalmente, a imparcialidade do julgador. Segundo o § 5º do artigo 157, o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

Destarte, tal imposição garante que o juiz que não admitiu uma determinada prova, a declarando como ilícita, por ora, se contaminou naquele processo, ou seja, terá sua imparcialidade mitigada para julgar aquele processo após a Instancia Superior não ter reconhecido como tal, ocasionando assim uma insegurança jurídica.

REFERÊNCIAS:

PRADO, Geraldo. Prova Penal e Sistema de Controles Epistêmicos: a quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por meios ocultos. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 80.

Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020

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