Cálculo de encargo financeiro com base em percentual da taxa média da CDI
No contrato de abertura de crédito, a instituição financeira obriga-se a disponibilizar mensalmente uma determinada quantia para o cliente, podendo esse utilizá-la ou não, e se caso o fizer deverá devolver o valor, acrescido de juros e correção monetária.
Em outras palavras, caso o devedor utilize os recursos disponibilizados ele deverá pagar ao banco juros por essa utilização.
Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o cliente não pode ser tomado de surpresa quanto aos juros que serão aplicados, não sendo válida a adoção de índice que fique ao exclusivo arbítrio ou interesse das instituições financeiras.
Analisando caso de contrato de abertura de crédito em que os juros eram calculados com base em percentual da CDI, o Superior Tribunal de Justiça entendeu como válida tal previsão, visto que a taxa DI representa o custo da captação de recursos no mercado financeiro, tendo sua flutuação atrelada à SELIC.
STJ - REsp 1.781.959-SC – Informativo 655
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