Câmara aprova regra do Senado sobre uso da internet em campanhas
As 3 emendas aprovadas são:
Emenda nº 53
(Corresponde à Emenda nº 12 - CCT-CCJ)
Dê-se ao caput do art. 577-FF da Lei nº 9.50444, de 30 de setembro de 1997, acrescido pelo art. 4ºº do Projeto, a seguinte redação:
Art. 4º ........................................................
......................................................................
Art. 57-F. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, partido ou coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.
Emenda nº 54
(Corresponde à Emenda nº 5 - CCT-CCJ)
Acrescente-separagrafo unicoo ao art. 577-FF da Lei nº 9.50444, de 30 de setembro de 1997, incluído pelo art. 4ºº do Projeto:
Art. 4º ........................................................
......................................................................
Art. 57-F. ....................................................
Parágrafo único. O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento, ou em caso de divulgação de propaganda paga.
.....................................................................
A expressão , ou em caso de divulgação de propaganda paga.
Foi suprimida por destaque (ver abaixo)
Emenda nº 67
(Corresponde à Subemenda à Emenda nº 75 - PLEN)
Inclua-se no Projeto, onde couber, o seguinte artigo:
Art. Não se aplica a vedação constante do parágrafo único do art. 240 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na Internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
DESTAQUES APROVADOS
1) Destaque para o caput do art. 57-D exceto a expressão e d constante d Emenda 52
Emenda nº 52
(Corresponde à Subemenda à Emenda nº 71 - PLEN)
Dê-se ao art. 577-DD da Lei nº 9.50444, de 30 de setembro de 1997, na forma do art. 4ºº do Projeto, a seguinte redação:
Art. 4º ........................................................
......................................................................
Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - Internet, assegurado o direito de resposta, nos termos dos arts. 58, § 3º, inciso IV, alíneas a, b, c (e d,) e 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. Parágrafo único. As representações pela utilização indevida da Internet serão apreciadas na forma da lei.
..................................................................... 28
2) Destaque para suprimir a expressão ou em caso de divulgação de propaganda paga.
Constante no parágrafo único do art. 57-F da emenda 54.
Emenda nº 54
(Corresponde à Emenda nº 5 - CCT-CCJ)
Acrescente-separagrafo unicoo ao art. 577-FF da Lei nº 9.50444, de 30 de setembro de 1997, incluído pelo art. 4ºº do Projeto:
Art. 4º ........................................................
......................................................................
Art. 57-F. ....................................................
Parágrafo único. O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento,(ou em caso de divulgação de propaganda paga.)
.....................................................................
A redação do texto final que vai à sanção deve ser divulgada amanhã.
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