Câmara mantém sentença que negou pedido de alteração de demissão para rescisão indireta
A 8ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma ex-funcionária de uma corretora de seguros contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba. A decisão de primeira instância entendeu que a dispensa da trabalhadora tinha sido feita a pedido dela mesma, conforme comprovam documentos nos autos. Já a reclamante insistiu na tese de vício de consentimento e que o juízo teria de invalidar tal ato de vontade, a teor dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Ela também reiterou o pedido de convolação da demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, com o deferimento dos consectários legais.
Segundo a trabalhadora afirmou em seu recurso, a reclamada infringiu os deveres inerentes ao contrato de trabalho, ante o atraso no pagamento de salários e a falta de depósitos do FGTS. Para a trabalhadora, esse procedimento enseja o reconhecimento da ruptura contratual por culpa da empregadora.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da reclamante. A sentença registrou que a própria reclamante tinha pedido a demissão do emprego ante a existência de ato faltoso da empregadora.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, ressaltou que a reclamante chamou a atenção do juízo para um documento manuscrito e assinado pela autora, e por ela não impugnado, ao mesmo tempo em que não foi desconstituído enquanto prova documental, e de que é prova cabal de que o contrato de trabalho rompeu-se por pedido de demissão.
Para o colegiado, a autora dispunha de fundamento próprio para requerer a declaração de rescisão contratual, sem que isso pudesse ser confundido com um pedido de demissão. Mas, como não pediu, operou-se uma espécie de preclusão lógica, que é aquela que ocorre quando a parte fica impedida de praticar um ato que se revela absolutamente incompatível com outro já praticado.
O acórdão afirmou ainda que a reclamante, para anular o seu pedido de demissão, deveria ter produzido prova inelutável de que, em verdade, tivera sua vontade viciada para formular referido pedido (o que sequer foi aventado na prefacial/aditamento). Sem isso, não há elementos nos autos que autorizem a declaração de nulidade do pedido de demissão noticiado, com sua convolação em rescisão indireta, assinalou o acórdão. (Processo 0002748-73.2013.5.15.0109)
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.