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26 de Maio de 2024
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    Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Paraná editam 14 enunciados

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    Os desembargadores que integram as Câmaras de Direito Público (4ª e 5ª Câmaras Cíveis) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná aprovaram 14 enunciados relativos à jurisprudência dominante nas referidas Câmaras. Eles vão nortear futuras decisões.

    Os enunciados contemplam temas suficientemente debatidos e decididos de maneira uniforme em várias ocasiões. Por meio deles, juízes e advogados são informados sobre a posição do órgão julgador relativamente a determinadas questões. Entre os enunciados editados, encontra-se este, que diz respeito ao processo seletivo de policiais militares: É lícita a exigência de exame psicológico para o ingresso na carreira policial militar. A 4ª Câmara Cível é composta dos desembargadores Regina Afonso Portes, Abraham Lincoln Calixto, Maria Aparecida Blanco de Lima, Lélia Samardã Giacomet e Luís Carlos Xavier. A 5ª Câmara Cível é constituída pelos desembargadores Rosene Arão de Cristo Pereira, Leonel Cunha, Luiz Mateus de Lima, José Marcos de Moura e Adalberto Jorge Xisto Pereira. Veja a seguir os enunciados aprovados: ENUNCIADOS DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NAS 4.ª E 5.ª CÂMARAS CÍVEIS DO TJPR - APROVADOS NA REUNIÃO DE 20 DE OUTUBRO DE 2010. ENUNCIADO N.º 01 Em concurso público para o cargo de professor, o certificado emitido pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, referente ao Programa de Capacitação para a Docência das Séries Iniciais do Ensino Fundamental (1.ª a 4.ª séries), não pode ser aceito como prova de habilitação em curso superior por falta de seu reconhecimento pelo MEC. Precedentes : (TJPR, 5.ª CCv, Ag.Instr. n.º 636.313-7, Rel. Des. Xisto Pereira, j. em 14.09.2010; TJPR, 5.ª CCv, Reex.Nec. n.º 654.402-7, Rel. Des. Leonel Cunha, j. em 30.03.2010; TJPR, 5.ª CCv, Ag.Instr. n.º 664.458-2, Rel. Des. José Marcos de Moura, j. em 05.10.2010; TJPR, 5.ª CCv, Ap.Cível n.º 666.202-8, Rel. Des. Rosene Arão de Cristo Pereira, j. em 25.05.2010). ENUNCIADO N.º 02 Em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé; dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não pode o parquet beneficiar-se dessa verba, quando for vencedor na ação civil pública. Precedentes : (TJPR, 4.ª CCv, Ap.Cível n.º 479.919-9, Rel.ª Des.ª Maria Aparecida Blanco de Lima, j. em 05.08.2008; TJPR, 5.ª CCv, Ap.Cível n.º 613.051-4, Rel. Des. Xisto Pereira, j. em 14.09.2010; TJPR, 5.ª CCv, Ap.Cível n.º 646.517-8, Rel. Des. Leonel Cunha, j. em 11.05.2010; TJPR, 5.ª CCv, Ap.Cível n.º 647.745-6, Rel. Des. Rosene Arão de Cristo Pereira, j. em 13.04.2010; STJ, 2.ª Turma, REsp n.º 493.823/DF, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. em 09.12.2003). ENUNCIADO N.º 03 Se o edital do concurso público veda a realização de segunda chamada de quaisquer das fases do certame, a Administração Pública não comete ilegalidade ou abuso quando indefere pedido nesse sentido. Precedentes : (TJPR, 4.ª CCv, Ag.Instr. n.º 580.873-7, Rel.ª Des.ª Lélia Samardã Giacomet, j. em 27.10.2009; TJPR, 5.ª CCv, Ag.Instr. n.º 673.033-4, Rel. Juiz Fábio Muniz, j. em 06.07.2010; TJPR, 5.ª CCv, Ag.Instr. n.º 684.669-1, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. em 28.09.2010; STJ, 5.ª Turma, RMS n.º 25.208/SC, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 27.03.2008). ENUNCIADO N.º 04 É lícita a exigência de exame psicológico para o ingresso na carreira policial militar. Precedentes : (TJPR, 4.ª CCv, Ap.Cível n.º 426.290-2, Rel. Des. Xisto Pereira, j. em 19.08.2008; TJPR, 4.ª CCv, Ap.Cv.Reex. n.º 432.373-3, Rel.ª Des.ª Regina Afonso Portes, j. em 05.05.2008; TJPR, 5.ª CCv, Ap.Cv.Reex. n.º 439.383-7, Rel. Juiz Rogério Ribas, j. em 25.02.2008; TJPR, 4.ª CCv, Emb.Inf.Cv. n.º 455.110-4/01, Rel.ª Des.ª Maria Aparecida Blanco de Lima, j. em 01.09.2009). ENUNCIADO N.º 05 Extingue-se, sem resolução de mérito por superveniente perda de interesse processual, o processo - qualquer que seja a ação que o originou - no qual se impugna procedimento de licitação quando, durante o seu transcorrer, encerrar-se o certame com a homologação e adjudicação do seu objeto, desde que não haja liminar deferida anteriormente. Precedentes : (TJPR, 5.ª CCv, Ap.Cível n.º 623.258-6, Rel. Des. Xisto Pereira, j. em 07.10.2010; TJPR, 5.ª CCv, Agr. n.º 645.807-3/01, Rel. Des. Leonel Cunha, j. em 20.07.2010; TJPR, 5.ª CCv, Ag.Instr. n.º 671740-6, Rel. Des. Xisto Pereira, j. em 10.06.2010; STJ, 1.ª Turma, Ag.Rg. no REsp. n.º 726.031/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 21.09.2006; STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 579.043/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 10.08.2004; STJ, 2.ª Turma, RMS. n.º 23.208/PA, Rel.ª Minª. Eliana Calmon, j. em 20.09.2007). ENUNCIADO N.º 06 A Lei n.º 8.429/1992 se aplica aos agentes políticos, que na verdade são espécie de agentes públicos, estando, assim, sujeitos à mesma disciplina destes quanto à responsabilização por atos de improbidade administrativa. Precedentes : (TJPR, 4.ª CCv, Agr. n.º 383.280-0/01, Rel. Des. Xisto Pereira, j. em 19.06.2007; TJPR, 4.ª CCv, Ap.Cível n.º 433.807-8, Rel. Juiz Fabio Andre Santos Muniz, j. em 29.06.2009; TJPR, 5.ª CCv, Ac.Resc. n.º 451.021-6, Rel. Juiz Rogério Ribas, j. em 02.03.2010; TJPR, 5.ª CCV, Ap.Cível n.º 581.781-8, Rel. Juiz Edison de Oliveira Macedo Filho, j. em 03.08.2010; TJPR, 4.ª CCv, Ap.Cível n.º 659.019-2, Rel. Des. Luís Carlos Xavier, j. em 31.08.2010). ENUNCIADO N.º 07 Em concurso público, o fato de um candidato ter realizado anterior transação penal com base na Lei n.º 9.099/1995, não enseja sua eliminação por inidoneidade moral à vista do princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes : (TJPR, 4.ª CCv, Reex.Nec. n.º 423.006-8, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, j. em 18.12.2007; TJPR, 4.ª CCv, Ap.Cv.Reex. n.º 595.421-6, Rel. Juiz Fábio André Santos Muniz, j. em 02.03.2010; TJPR, 5.ª CCv, Ap.Cv.Reex. n.º 610.852-9, Rel. Des. Leonel Cunha, j. em 13.10.2009; TJPR, 5.ª CCv, Ap.Cível n.º 625.901-0, Rel. Des. Xisto Pereira, j. em 21.09.2010). ENUNCIADO N.º 08 Anulado o exame psicológico em concurso público, outro deverá ser realizado independentemente de pedido da parte, não implicando julgamento extra petita a decisão que assim determina. Precedentes : (TJPR, 4.ª CCv, Ap.Cível n.º 512.854-9, Rel.ª Des.ª Lélia Samardã Giacomet, j. em 16.03.2010; TJPR, 5.ª CCv, Ap.Cv.Reex. n.º 567.700-1, Rel. Juiz Rogério Ribas, j. em 02.06.2009; TJPR, 4.ª CCv, Ap.Cível n.º 629.631-9, Rel. Juiz Fabio Andre Santos Muniz, j. em 13.04.2010). ENUNCIADO N.º 09 Inaplicável a teoria do fato consumado nas hipóteses em que os candidatos tomam posse mediante decisão liminar, sabedores de que seus processos judiciais ainda não foram concluídos; a ciência da posse precária e a possibilidade de julgamento em seu desfavor inviabilizam a aplicação dessa teoria. Precedentes : (TJPR, 5.ª CCv, Ap.Cv.Reex. n.º 411.113-7, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. em 25.09.2007; TJPR, 4.ª CCv, Ap.Cível n.º 586.066-6, Rel. Juiz Eduardo Sarrão, j. em 20.07.2010; TJPR, 4.ª CCv, Ap.Cível n.º 625.570-5, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, j. em 09.03.2010). ENUNCIADO N.º 10 Faz-se necessária a comprovação do elemento subjetivo de conduta do agente para que se repute seu ato como de improbidade administrativa (dolo, nos casos dos arts. 11 e 9.º e, ao menos, culpa nos casos do art. 10 da Lei n.º 8.429/1992). Precedentes : (TJPR, 4.ª CCv, Ap.Cível n.º 476.701-5, Rel.ª Des.ª Lélia Samardã Giacomet, j. em 10.11.2009; TJPR, 4.ª CCv, Ap.Cível n.º 576.487-2, Rel.ª Des.ª Regina Afonso Portes, j. em 18.08.2009; TJPR, 4.ª CCv, Ap.Cível n.º 577.634-5, Rel. Des. Leonel Cunha, j. em 02.06.2009; TJPR, 5.ª CCv, Ap.Cível n.º 603.619-3, Rel. Des. Xisto Pereira, j. em 21.09.2010). ENUNCIADO N.º 11 Na hipótese de o candidato insurgir-se contra as regras contidas no edital de concurso público, o prazo decadencial para requerer mandado de segurança deve ser contado da data em que publicado esse instrumento convocatório. Precedentes : (TJPR, 4.ª CCv, Emb.Dec.Cv. n.º 349.483-3/01, Rel. Des. Xisto Pereira, j. em 22.11.2006; TJPR, 5.ª CCv, Ap.Cível n.º 533.260-7, Rel. Des. José Marcos de Moura, j. em 15.06.2010; TJPR, 4.ª CCv, Ap.Cv.Reex. n.º 662.668-0, Rel.ª Des.ª Maria Aparecida Blanco de Lima, j. em 24.08.2010; STJ, 6.ª Turma, AgRg. no RMS. n.º 28.323/BA, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, j. em 06.05.2010). ENUNCIADO N.º 12 Os juros compensatórios - que renumeram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse e não os possíveis lucros não auferidos com a utilização econômica do bem expropriado - são devidos nas desapropriações a partir da imissão provisória e antecipada na posse ou da ocupação do imóvel, independentemente de ser improdutivo. Precedentes : (TJPR, 5.ª CCv, Reex.Nec. n.º 596.707-5, Rel. Des. Leonel Cunha, j. em 18.08.2009; TJPR, 5.ª CCv, Ap.Cível n.º 615.505-5, Rel. Juiz Rogério Ribas, j. em 01.12.2009; TJPR, 5.ª CCv, Reex.Nec. n.º 650.760-8, Rel. Des. Xisto Pereira, j. em 20.04.2010; STJ, 1.ª Turma, REsp. n.º 1.041.993/BA, Rel.ª Min.ª Denise Arruda, j. em 02.09.2008). ENUNCIADO N.º 13 Com o advento da Emenda Constitucional n.º 62/2009, na cessão de crédito de precatório requisitório, a habilitação nos autos da execução não cabe mais ser requerida em primeiro grau de jurisdição, pois é mera conseqüência da aceitação da comunicação, desse ato jurídico, pela Presidência do Tribunal, sendo este o Órgão agora competente para avaliar toda a regularidade do procedimento de substituição do credor. Precedentes : (TJPR, 5.ª CCv, Ap.Cível n.º 653.729-9, Rel. Des. Rosene Arão de Cristo Pereira, j. em 18.05.2010; TJPR, 5.ª CCv, Ap.Cível n.º 679.833-8, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. em 02.06.2010; TJPR, 5.ª CCv, Agr. n.º 690.596-0/01, Rel. Juiz Rogério Ribas, j. em 21.09.2010; TJPR, 5.ª CCv, Ap.Cível n.º 716.624-1, Rel. Juiz Rogério Ribas, j. em 15.10.2010). Referência : Art. 17 da Resolução n.º 115 do CNJ; Aprovação no Encontro Nacional do Judiciário Sobre Precatórios, ocorrido em outubro de 2010. ENUNCIADO N.º 14 De acordo com o art. 15-B do Decreto-lei n.º 3.365/1941, introduzido pela Medida Provisória n.º 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, devendo-se afastar a Súmula 70/STJ em relação às ações de desapropriação em curso, mesmo que iniciadas em período anterior. Precedentes : (TJPR, 5.ª CCv, Reex.Nec. n.º 650.760-8, Rel. Des. Xisto Pereira, j. em 20.04.2010; TJPR, 5.ª CCv, Ap.Cível n.º 663.237-9, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. em 03.08.2010; STJ, 1.ª Seção, REsp. n.º 1.118.103/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 14.04.2010).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/camaras-de-direito-publico-do-tribunal-de-justica-do-parana-editam-14-enunciados/2460065

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