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7 de Maio de 2024

Canal de TV não deve ser responsabilizado por veiculação de propaganda irregular

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, na Turma Ampliada, acolher a apelação de uma emissora de TV que foi multada por exibir propaganda de um medicamento sem registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No entendimento da maioria dos desembargadores, embora seja indiscutível que o auto de infração descreveu conduta transgressora à legislação, a responsabilidade pelo ilícito é do anunciante, e não do veículo de comunicação.

Para o desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, relator do acórdão, a punição à emissora é desarrazoada e injusta. “Quer dizer que, no entendimento da Anvisa, um canal de televisão, que faz propaganda durante vinte e quatro horas, todos os dias, é corresponsável por toda propaganda que veicula? Seria impossível atribuir-se a um jornal, a uma revista, a um canal de televisão fazer essa aferição, essa fiscalização”, destacou, em seu voto.

O desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira ressaltou, ainda, que o canal de televisão poderia ser responsabilizado caso fosse demonstrado que a ilegalidade da propaganda era evidente e manifesta. “Fazer uma propaganda que pregue o racismo ou a violência contra a mulher, por exemplo, é completamente diferente de se fazer uma propaganda de um brinquedo e, posteriormente, ser constatado que o mesmo não passou pelo Inmetro”, observou. “Não havendo, no caso, culpa alguma do veículo de comunicação, não há como manter a multa”.

ENTENDA O CASO – A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aplicou uma penalidade na TV Diário Ltda., sob o argumento de que a conduta da empresa de comunicação infringiu o art. 10, inciso V, da Lei 6.437/77, que veda a prática de “fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros”, contrariando a legislação sanitária. O canal de televisão apelou e, na Turma Ampliada do TRF5, a maioria dos desembargadores federais questionou a responsabilidade da infração e decidiu que o dispositivo legal não se refere ao veículo em que a propaganda é feita, e sim ao anunciante.

PROCESSO Nº: 0801693-66.2014.4.05.8100.

Fonte: TRF5

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