Cancelada penhora em dinheiro do Itaú Unibanco
A determinação de penhora em dinheiro na execução provisória, quando nomeados outros bens, fere direito líquido e certo do executado, mesmo que o devedor seja uma instituição financeira.
Com este entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais, em sessão realizada ontem (6), deu provimento a recurso do Itaú Unibanco S.A e determinou a liberação dos eventuais valores penhorados para que a penhora recaia sobre os bens indicados pelo banco.
Em ação de execução trabalhista contra o banco, o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre fixou o prazo de 48 horas para o pagamento da quantia de R$
ou, para que, no mesmo prazo, a instituição financeira nomeasse bens à penhora equivalentes ao valor. Caso o banco não cumprisse a determinação, iria se prosseguir à execução forçada para a liquidação da dívida.
A instituição ofereceu à penhora cotas de Fundo de Investimento do Unibanco, porém o juízo de Porto Alegre rejeitou a indicação e determinou a garantia da execução em dinheiro.
Inconformado, o Itaú impetrou mandado de segurança no TRT da 4ª Região (RS), para cassar o ato do juiz. Mas o Regional denegou a segurança pleiteada. O banco recorreu então ao TST reiterando se tratar de execução provisória; assim o ato judicial que determinou o depósito em dinheiro, ou a constrição judicial de valores em conta do executado, seria ilegal.
Com base na Súmula nº 417, o relator, ministro Pedro Paulo Manus explicou que, na execução provisória, a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens, fere o direito líquido e certo de que a execução se processe da forma menos gravosa para o executado.
De acordo com o ministro, "esse entendimento não faz distinção quanto à atividade exercida pelo devedor, de modo que o fato de o executado ser uma instituição financeira não é óbice à aplicação da súmula". Segundo ele, o caráter provisório da execução impediria a liberação da quantia depositada até o termo final do processo, o que poderia gerar sérios prejuízos à empresa.
Segundo o ministro, "havendo bens disponíveis à penhora e indicados espontaneamente pela parte devedora, a execução deve se dar da forma menos gravosa para o executado, nos moldes do artigo 620 do CPC".
Os advogados Frederico Azambuja Lacerda e Robinson Neves Filho atuam em nome do Itaú.
(RO nº 6236-49.2011.5.04.0000 - com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST e da redação do Espaço Vital).
O que prevê a Súmula nº 417
(Da redação do Espaço Vital)
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.
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