Cancelamento de voo
(abusividade da cláusula no show)
Em contratos de aquisição de passagem área, uma prática muito comum adotada pelas companhias é a inclusão de cláusula no-show.
Essa cláusula geralmente prevista em contrato de adesão, indica que a passagem de volta será automaticamente cancelada caso o consumidor não compareça no embarque do voo de ida.
Todavia, o STJ vem pacificando o entendimento de que tal prática é considerada abusiva. Ou seja, entende-se que há violação direta do Código de Defesa do Consumidor, quando a companhia realiza o cancelamento automático e unilateral do bilhete de retorno, sem cumprir o dever de informação, em virtude do não comparecimento do passageiro para o trecho de ida.
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou o seguinte entendimento:
“Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais (CDC, artigo 51, IV)”, afirmou o relator do recurso especial na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Firma-se o entendimento de que o consumidor deve ser restituído do valor da passagem cancelada, bem como pode fazer jus à indenização por danos morais, analisadas as peculiaridades do caso.
Aline Waldhelm
Londrina/PR
OAB/PR 45.309
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