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4 de Maio de 2024

Candidato consegue prorrogar prazo para entrega de exames médicos em concurso público com advogados especialistas

O Candidato havia iniciado os exames através do SUS, mas o prazo para entrega dos resultados chegou antes que os exames ficassem prontos.

Publicado por Marcela Barretta
há 8 anos

O candidato Diego prestou concurso para Professor do Estado de São Paulo (PEB II). Aprovado nas provas escritas, deu início aos exames médicos exigidos para a posse. Porém, devido a não possuir plano de saúde, Diego realizou referidos exames no posto de saúde de seu bairro, através do SUS. Antes que os resultados ficassem prontos, o prazo para a apresentação dos mesmos chegou. Diego contratou, então, advogados especialistas em concursos públicos, MEB Advocacia, e conseguiu prorrogação do prazo para entrega dos exames médicos.

Segue a decisão que garantiu a Diego o cargo tão sonhado:


APELAÇÃO CÍVEL Nº 1033723-43.2014.8.26.0000 - SÃO PAULO APELANTE: DIEGO DE FREITAS APELADOS: COORDENADOR DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO E OUTRO VOTO Nº 28.577 MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO EDITAL EXAMES FALTANTES PARA AGENDAMENTO DA PERÍCIA DEMORA NO SERVIÇO DE SAÚDE, FORNECIDO PELO PRÓPRIO ESTADO Liminar concedida em sede de agravo de instrumento para preservação da vaga Desídia da Administração ao prestar informações, sem levar em consideração a ocorrência de concorrente homônimo ao impetrante DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por DIEGO DE FREITAS contra ato do COORDENADOR DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO E OUTRO, objetivando a garantia de ter seus exames agendados na rede de saúde pública aceitos pela Secretaria de Educação do Estado de SP, assim que estiverem prontos, para o consequente agendamento da perícia médica oficial prevista no edital. Sustenta ter sido aprovado no concurso público para o cargo de Professor Educação Básica II no ato de 2013, tendo optado pela E. E. Professora Lindamil Barbosa Oliveira. Alega que com a expedição de Comunicado Conjunto CGRH-SE/DPME SGP 002, de 30.05.2014, a Administração passou a exigir que os exames de saúde requeridos estivessem prontos no momento do agendamento da perícia, para fins de ingresso na vaga. Indeferido o pedido liminar (fls. 87/88), o impetrante interpôs agravo de instrumento (fls. 94/107), ao qual se atribuiu efeito suspensivo, determinando-se a reserva da vaga destinada ao impetrante e prorrogação do prazo de entrega dos exames médicos faltantes (fls. 116/117). Informações prestadas pela autoridade impetrada às fls. 145/147, alegando que os atos praticados no certame obedeceram às disposições legais. O Ministério Público do Estado de São Paulo deixou de manifestar-se no feito (fls. 175/176 e fls. 232). É o relatório. O presente mandado de segurança com pedido liminar visava a suspensão do Comunicado Conjunto CGRH-SE/DPMESGP 002, de 30/05/2014, que redefiniu prazos para a entrega de exames de saúde no trâmite de concurso público para assegurar ao impetrante sua participação na perícia, para preenchimento de vaga de Professor de Educação Básica II, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo. Contra o indeferimento da liminar (fls. 87/88) foi interposto recurso de agravo de instrumento (fls. 94/105), em que se concedeu o pretendido efeito suspensivo (fls. 116/117), pois se entendeu que fora efetivada alteração das regras, durante o processamento do certame.

Ademais, bem observou a decisão dos embargos que: “(...) os exames listados no Edital, de certa complexidade, foram agendados pelo Sistema Único de Saúde, diante da indisponibilidade financeira do Agravante, de tal sorte, que não se pode puni-lo pela demora do Estado na oferta de serviço que se sabe precário e, assim, eliminá-lo do certame para o qual obteve aprovação” (fls. 116). Cabe ressaltar a informação prestada pela autoridade impetrada, às fls. 147, de que a determinação para reserva da vaga destinada ao impetrante e a prorrogação do prazo para entrega de seus exames faltantes, “foi cumprida pelo Centro de Ingresso e Movimentação CEMOV (...) que expediu o ofício CEMOV nº 039/2015, bem como encaminhou email em 18.03.2015 ao Departamento de Perícias Médicas DPME, para (...) convocação do candidato para realização de nova perícia médica para fins de ingresso, oportunidade em que poderá apresentar todos os exames médicos” (fls. 147).

De fato, injusto seria que o impetrante fosse punido pela demora do próprio Estado na prestação do serviço de saúde, pois, do contrário, não poderia pagar pela realização dos exames requeridos dentro do prazo estabelecido. Soma-se no caso a desídia da administração, que tratou o impetrante como se fosse seu homônimo, insistindo na tese de realização da perícia, quando, em verdade, esta foi realizada apenas em junho de 2015, com resultado publicado no Diário Oficial considerando o impetrante apto para fins de ingresso (fls. 224). Com efeito, em petição de fls. 223/224, o impetrante demonstra a ocorrência de confusão com um homônimo seu, também concorrente ao certame, conforme alegado em sede de apelo (fls. 185/187), uma vez que, de fato, este não havia sido convocado para a perícia, o que ocorreu somente em junho de 2015, sendo o mesmo considerado APTO para a atividade de professor de educação básica, conforme publicado no Diário Oficial em 18.06.2015 (fls. 224). Assim, nesse caso, considerando-se o conjunto probatório acostado aos autos e, por força da decisão judicial obtida em sede liminar de agravo de instrumento (fls. 116/117), que lhe assegurou a preservação da vaga por ele escolhida na Unidade 923199, entendo que deve ser concedida a segurança nesse caso. Daí por que se reforma integralmente a r. Sentença impugnada, para concessão da ordem, nos termos do pedido inicial.

Para efeito de eventual prequestionamento, importa registrar que a presente decisão apreciou todas as questões e dispositivos postos no presente recurso, sem violar a Constituição ou qualquer lei infraconstitucional. Isto posto, dá-se provimento ao recurso.

XAVIER DE AQUINO RELATOR

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