Candidata eliminada de concurso público no exame médico, consegue ser empossada após impetrar mandado de Segurança com advogados especializados
Candidata possui alta miopia, mas conseguiu ser empossada.
A candidata Erika foi considerada inapta no exame médico de verificação de sua aptidão para o cargo de Professora, concurso PEB II.
Os peritos consideraram que seu elevadíssimo grau de miopia a incapacitava para as funções do cargo.
Inconformada com a injustiça, Erika buscou advocacia "MEB Advocacia", advogados especializados em concursos públicos, para pleitear a anulação do resultado, uma vez que, ainda estando na referida condição, utiliza-se de óculos (lentes corretivas) o que a permite realizar normalmente todos os atos da vida privada e profissional.
Segue a decisão que reintegrou a candidata no concurso público:
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Erika da Cunha Rodrigues contra ato do Coordenador de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, Diretor do Departamento de Pericias Médicas do Estado de São Paulo, Secretário da Educação do Estado de São Paulo e Secretário de Gestão Pública do Estado de São Paulo, alegando, em resumo, ter sido ferido seu direito líquido e certo de prosseguir nas etapas do concurso para Professora do Estado de São Paulo, reprovada que foi na perícia médica, ao fundamento de baixa visão. Ocorre que a impetrante faz uso de lentes corretivas, o que basta para o exercício das atividades diárias e para as atividades laborativas exigidas para o exercício da função objetivada. A impetrante não se inscreveu como "deficiente física" porque entende não ostentar tal qualidade. Requereu, assim, a liminar para reintegração no concurso e a concessão da segurança, ao final. Juntou documentos e, à causa, deu o valor de R$ 1.000,00. A liminar foi deferida (fls. 83/84). A Autoridade impetrada apresentou informações (fls. 152/171), sustentando a legitimidade do ato, com base na legislação de
Regência e nas disposições editalícias. A representante do Ministério Público manifestou-se a fls. 248/255, pela concessão da ordem. É o breve relatório. Decido. A pretensão da impetrante merece guarida. Consta do Edital do concurso para Professor Educação Básica II, no Capítulo III, item g), que o candidato deve ter aptidão para o exercício das atribuições do cargo, comprovada por avaliação médica realizada em conformidade com normas emitidas pela Secretaria da Educação, em conjunto com o Departamento Médico do Estado (fl. 38). Com efeito, a impetrante tem dificuldade visual. No entanto, faz uso de lentes corretivas, o que se mostra suficiente para suprir a mencionada diminuição na acuidade visual e, consequentemente, o requisito editalício, permitindo-lhe realizar todas as tarefas do cotidiano, conforme alegado na petição inicial e não impugnado pela impetrada. Se assim é, a decisão administrativa de inaptidão revela-se contrária ao Edital e aos princípios administrativos da razoabilidade e da finalidade. As alegações da impetrada, no sentido de que o problema visual poderá se intensificar, resultando em readaptação ou aposentadoria por invalidez, na verdade representam meras suposições, sem respaldo médico no caso concreto. Tanto é que a impetrante já vem exercendo o cargo de Professora (com vínculo temporário com a Administração) e não foi ventilado nos autos qualquer impedimento ou restrição no exercício de tal mister, como faltas ao serviço ou licenças-médicas, gozadas pela impetrante, somando-se a isto o fato de ser jovem e de se utilizar dos recursos oftalmológicos (lentes corretivas) para suprir o problema visual que lhe acomete. Neste contexto, inexistindo deficiência que comprometa o exercício das atividades exigidas no cargo em testilha, a Impetrante não poderia ter sido reprovada nem mesmo lhe ser exigido que concorresse nas vagas especiais, para os portadores de deficiência. O próprio Tribunal de Justiça, ao analisar o Agravo de Instrumento interposto pela impetrada, consignou que: "... Embora tenha baixa visão, usa lentes corretivas que possibilitam a prática de quaisquer atos do cotidiano. E mais. Não há nada nos autos que evidencie que a baixa visão da autora prejudique o exercício das atividades inerentes ao cargo de professor de educação básica, para o qual foi regularmente aprovada no concurso público. Não convence a argumentação da agravante acerca da prevalência do laudo pericial fornecido pelo DPME. A discricionariedade da Administração Pública deve estar limitada pelo edital do certame que não estabelece regras específicas para a avaliação médica para posse no cargo. Também não merece acolhimento a alegação de que a impetrante poderia ter se inscrito como portadora de necessidades especiais para concorrer em condições especiais. Ora, se a candidata, mesmo ciente de sua baixa visão, optou por concorrer em condições de igualdade com os demais concorrentes e, ainda assim, foi aprovada, a posse não lhe pode ser negada sob o argumento de que não concorreu na condição que deveria ter optado. Por outro lado, não parece razoável negar o acesso ao cargo público se a deficiência visual não expressa potencial para interferir no exercício das funções inerentes ao cargo (fls. 262/263)". Ante o exposto, concedo a segurança para, mantendo a liminar, afastar o ato administrativo de inaptidão da impetrante, na etapa concernente ao exame de saúde, ficando assim reintegrada ao concurso público objetivado. Julgo extinto o processo, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Custas e despesas na forma da lei. Indevidos honorários advocatícios na espécie (art. 25, da Lei n. 120167/09). Sentença sujeita a reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P. R. I. São Paulo
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Este texto foi escrito por Marcela Barretta, advogada especialista em concursos públicos. Se for copiar e utilizar o texto, peço que cite esta informação com o link desta página.
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