Candidato não pode ser impedido de participar de processo seletivo por mera conveniência administrativa [STJ]
Edital não pode conter previsão que atente contra o princípio da razoabilidade.
Imagine que você foi aprovado (a) em um processo seletivo simplificado e atuou como servidor (a) temporário (a) em um ente público. Sempre muito correto (a) com o seu trabalho, nunca sofreu qualquer punição.
Posteriormente, seu contrato foi rescindido, tendo o Poder Público alegado razões de conveniência administrativa.
Alguns anos depois, foi aberto novo processo seletivo simplificado para a mesma função e no mesmo órgão onde você atuou anteriormente.
"Uma vaga é minha" - você pensa.
Contudo, para a sua total surpresa, o edital dizia que o candidato que foi contratado ou nomeado anteriormente pelo órgão e que teve o contrato rescindido por conveniência administrativa, seria automaticamente eliminado do processo seletivo.
Diante de uma situação parecida, mantenha as esperanças! Veja o que foi decidido pelo STJ.
No ano de 2021, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que admitir a referida cláusula editalícia equivaleria a impedir a participação do candidato em nova seleção por mera conveniência administrativa.
A razoabilidade é um princípio basilar e deve nortear a atuação do Poder Público.
Além de claramente não atender ao princípio da razoabilidade, a mencionada restrição viola o princípio da isonomia e da impessoalidade.
Portanto, fique atento (a)! Atuou como servidor (a) temporário (a) e teve o contrato rescindido por conveniência administrativa? De forma isolada, isso não lhe impede de participar de um novo processo seletivo.
Fonte: STJ - RMS 67.040 - ES, Rel. Min. Herman Benjamin. (Info 719).
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