Candidatos poderão se filiar a partido político até seis meses antes do pleito
Foi promulgada nesta terça (29) a Lei No 13.165, que altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965
As alterações visam reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina. Novas regras para as próximas eleições
De agora em diante, ao invés de 90 dias serão apenas 45 dias de campanha. O candidato deve se filiar a um partido seis meses e não um ano como antes das eleições. Para quem trabalha nas eleições com carros de som e etc., agora terão que contribuir com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) como contribuinte individual.
Também, de acordo com as novas regras deputados federais e estaduais e vereadores têm, a partir de agora, a possibilidade de mudar de partido sem perda de mandato no período de trinta dias que antecede o prazo de filiação, exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
PRINCIPAIS MUDANÇAS
1 - O prazo de filiação partidária fixado em 6 meses antes da data das eleições.
2 – Fica permitida a mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, que se realizará no ano anterior ao término do mandato vigente.
3 - Fixação de teto para gastos de campanha: a) Para presidente, governador e prefeito: I. Se na eleição anterior houve apenas um turno, o teto será de 70% do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral. II. Se tiver havido dois turnos, o limite será de 50% do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral. III. Para segundo turno, o limite de gastos será de 30% do gasto efetuado no 1º turno. B) Para senador, vereador, deputado estadual e distrital, e deputado federal: Limite de 70% do gasto contratado na eleição anterior, na circunscrição para o respectivo cargo.
4 - Redução do período da campanha eleitoral de 90 para 45 dias.
5 - Mudança na distribuição do tempo reservado à propaganda eleitoral: Diminuição de 45 para 35 dias do período em que a propaganda deve ser transmitida pelas emissoras antes das eleições gerais ou municipais. I. 90% serão distribuídos proporcionalmente ao número de representantes da Câmara dos Deputados, considerados: I. A) Nas coligações das eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem. I. B) Nas coligações das eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem. II. 10% distribuídos igualitariamente.
6 - Voto Impresso: a urna deverá imprimir o registro de cada votação, que será depositado, de forma automática, em local lacrado. O voto deverá ser conferido e confirmado pelo eleitor para que então se conclua o processo de votação;
7 - Prazo mínimo de filiação do candidato ao partido pelo qual concorrerá passa de UM ANO PARA SEIS MESES;
8 - Manutenção da contratação de carros de som e cabos eleitorais. O pessoal contratado pelos candidatos ou partidos para as campanhas eleitorais terá de contribuir com o INSS como contribuinte individual; RESUMO DO NOVO CALENDÁRIO ELEITORAL Convenções De 20 de julho a 05 de agosto do ano da eleição. Registro 15 de agosto do ano da eleição. Duração da Campanha eleitoral 45 dias. Propaganda Eleitoral A partir de 15 de agosto do ano da eleição. Vedação às emissoras de transmitir programa apresentado ou comentado por quem venha a ser candidato 30 de junho do ano da eleição
9 - Propaganda Eleitoral gratuita na televisão e no rádio 35 dias anteriores à antevéspera das eleições.
Fonte: Edição Extra do DOU de 29/09/2015
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