Cárcere privado do empregado
A 2ª Câmara do TRT-15 condenou a empresa Via Varejo S.A. a pagar indenização de R$ 4 mil por danos morais a uma empregada que ficou presa com outros colegas no interior da loja onde trabalhava, por ordem do gerente, que se valeu até mesmo de seguranças armados para impedir a saída dos empregados, configurando assim "cárcere privado".
A empresa se defendeu dizendo que os fatos alegados pela empregada não demonstram a ocorrência de sofrimento ou constrangimento e, consequentemente, "não ensejam o pagamento de indenização por danos morais".
Para o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, porém, "como bem salientado na origem e não impugnado, especificamente, pela recorrente, ficou comprovado que o gerente, mediante constrangimento através de seguranças armados, proibiu os funcionários de saírem da loja, em um determinado dia, sendo que a saída do estabelecimento somente foi possível após a chegada da polícia militar no local, conforme se extrai dos depoimentos prestados pelas testemunhas".
De acordo com o depoimento da testemunha da empregada, todos "permaneceram no interior da loja sem poder sair por uns quarenta minutos aproximadamente". Já a testemunha da empresa afirmou que em uma ocasião os empregados tiveram que permanecer por volta de uma hora para limpar a loja e foram impedidos de sair pois havia um segurança na porta da loja por ordem do gerente. Essa mesma testemunha também confirmou que "o segurança que impediu a saída dos empregados trabalhava armado", e "a saída dos empregados foi permitida somente após a chegada da polícia militar".
O colegiado entendeu, assim, que "tais fatos, por óbvio, causaram grande constrangimento à reclamante, que teve cerceado o seu direito à liberdade de locomoção", e que ficaram demonstrados todos os requisitos para a responsabilidade civil subjetiva do empregador (ato culposo do agente, comissivo ou omissivo, o dano e o nexo causal entre ambos), razão pela qual a Câmara manteve a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba, inclusive quanto ao valor arbitrado, uma vez "observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade". (Processo 0012260-21.2017.5.15.0051)
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Fonte: Site de notícias do TRT-15
3 Comentários
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Aqui em nosso Brasil parece que brincamos de julgar ou fazer juízo, veja, se foi considerado "cárcere" no julgamento, ou seja, perda da liberdade, na minha humilde opinião, é digo com total leiguice no assunto, só avalio esta situação me colocando no lugar destas pessoas. Agora a parte jurídica é calamitosa e muito horrorosa e, vergonhoso o valor da condenação, isso só pode ser uma brincadeira de muito mal gosto, é por isso que no Brasil estas empresas deitam o cabelo encima do povo brasileiro, porque os nossos juízes parecem temer na hora de punir os grandes desrespeitadores da nossa lei geral e, também das leis frágeis trabalhista. Imagine quando vc se sente lesado em um direito seu, aí vc vai procurar a tal justiça, com salva peculiar, vc ganha a tal causa, que dependo, leva uma eternidade para o julgamento, e quando vem o valor é extremamente brochante, é por isso que estas empresas fazem o que fazem, porque, não temos punições a altura, como por exemplo nos países desenvolvidos, lá as punições, as empresas sentem no bolso, aqui é esta miséria, que invés de condenar, incentiva mais e mais a praticarem está louca e desvairada lei de danos morais. Acorda Brasil. continuar lendo
Prezado Ita Silva, boa tarde!
Muito obrigado pelo prestígio da sua leitura e, acima de tudo, por colaborar com sua opinião e enriquecer o "debate" sobre o tema.
Um abraço! continuar lendo
Disponha!!! continuar lendo