Carf, a revisão judicial de suas decisões e outras questões tributárias
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi provocada a se manifestar sobre proposta de Delegacia da Receita Federal, que aventou medida judicial a ser tomada contra decisão do Conselho de Contribuintes, atualmente Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Em questão, um acórdão que cancelou uma autuação fundamentando-se em erro na indicação do sujeito passivo, decisão que alegadamente teria cometido um erro na aplicação do direito.
Inicialmente a PGFN manifestou-se pela suspensão de qualquer medida, no aguardo do julgamento do RE 535.077; momento em que o STF se pronunciaria sobre decisão do STJ no MS 8.810, que concedeu a segurança para determinar que o Ministro da Fazenda se abstivesse de processar, a título de controle administrativo (artigos 19 e 20 do DL 200/67), recurso hierárquico para cassar decisão do antigo Conselho de Contribuintes em outro caso. Então, a análise constitucional do STF no RE 535.077 seria se o STJ suprimiu a competência que tem um ministro de Estado para exercer a supervisão dos órgãos de sua competência (artigo 87, parágrafo único, ‘I’, do artigo 87 da CRFB/88).
Todavia, como o STF negou seguimento ao RE, aduzindo que a “controvérsia não transborda os limites do âmbito infraconstitucional”, a PGFN arrematou agora sua manifestação sobre a questão, endossando análise interna apontando a inviabilidade de ser proposta medida judicial contra Acórdão do Carf no caso concreto apresentado, principalmente para preservar a segurança jurídica dos contribuintes; assim fundamentada:
Nota PGFN/CRJ 118/2015 (publicada em 10.02.2015)
“5. Com a negativa de seguimento do RE 535.077, restou mantido o acórdão proferido pela 1ª Seção do STJ no MS 8810/DF e consagrada a tese de que o mérito das decisões proferidas pelo então Conselho de Contribuintes, hoje Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, não pode ser objeto de recurso hierárquico dirigido ao Ministro de Estado da Fazenda.
6. Assim, descartada a hipótese de recurso hierárquico ao Ministro da Fazenda, cabe a esta PGFN definir se dará concretude à possibilidade de a União questionar judicialmente o mérito de decisões definitivas proferidas pelo CARF.
7. E desde logo pode adiantar-se que o entendimento desta PGFN é no sentido de que a suspensão dos atos mencionados no item 4 da presente Nota deve perdurar. (...)
9. A afirmação do item anterior se alicerça no fato inegável de que, uma vez que o contribuinte obtivesse uma decisão definitiva favorável aos seus interesses no âmbito do processo administrativo fiscal, restar-lhe-ia, por pelo menos cinco anos, uma dúvida fundada se ele poderia vir a ser acionado judicialmente pela União, tendo por objeto dessa ação a exigência do mesmo tributo do qual ele fora desonerado administrativamente.
10. A insegurança daí decorrente seria evidente e os custos inerentes a ela não seriam desprezíveis. Para um sistema tributário já deveras complexo e que demanda custos elevados de compliance, não há necessidade de se acrescentar novos elementos que agravem esse quadro.
11. Para a administração tributária, a aplicação dos atos da PGFN também seria um elemento de desassossego. Diz-se isso porque seria tentador a cada derrota sofrida no CARF, a PGFN levar a questão para a apreciação do Poder Judiciário, contribuindo para a já elevada litigiosidade, justamente na contramão do que preconiza o Planejamento Estratégico da PGFN e a prática deste órgão (vide PORTARIA PGFN/Nº 294/2010).
12. Tais elementos justificam a necessidade de que os atos mencionados no item...
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