Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Carf, a revisão judicial de suas decisões e outras questões tributárias

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi provocada a se manifestar sobre proposta de Delegacia da Receita Federal, que aventou medida judicial a ser tomada contra decisão do Conselho de Contribuintes, atualmente Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Em questão, um acórdão que cancelou uma autuação fundamentando-se em erro na indicação do sujeito passivo, decisão que alegadamente teria cometido um erro na aplicação do direito.

    Inicialmente a PGFN manifestou-se pela suspensão de qualquer medida, no aguardo do julgamento do RE 535.077; momento em que o STF se pronunciaria sobre decisão do STJ no MS 8.810, que concedeu a segurança para determinar que o Ministro da Fazenda se abstivesse de processar, a título de controle administrativo (artigos 19 e 20 do DL 200/67), recurso hierárquico para cassar decisão do antigo Conselho de Contribuintes em outro caso. Então, a análise constitucional do STF no RE 535.077 seria se o STJ suprimiu a competência que tem um ministro de Estado para exercer a supervisão dos órgãos de sua competência (artigo 87, parágrafo único, ‘I’, do artigo 87 da CRFB/88).

    Todavia, como o STF negou seguimento ao RE, aduzindo que a “controvérsia não transborda os limites do âmbito infraconstitucional”, a PGFN arrematou agora sua manifestação sobre a questão, endossando análise interna apontando a inviabilidade de ser proposta medida judicial contra Acórdão do Carf no caso concreto apresentado, principalmente para preservar a segurança jurídica dos contribuintes; assim fundamentada:

    Nota PGFN/CRJ 118/2015 (publicada em 10.02.2015)
    “5. Com a negativa de seguimento do RE 535.077, restou mantido o acórdão proferido pela 1ª Seção do STJ no MS 8810/DF e consagrada a tese de que o mérito das decisões proferidas pelo então Conselho de Contribuintes, hoje Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, não pode ser objeto de recurso hierárquico dirigido ao Ministro de Estado da Fazenda.

    6. Assim, descartada a hipótese de recurso hierárquico ao Ministro da Fazenda, cabe a esta PGFN definir se dará concretude à possibilidade de a União questionar judicialmente o mérito de decisões definitivas proferidas pelo CARF.

    7. E desde logo pode adiantar-se que o entendimento desta PGFN é no sentido de que a suspensão dos atos mencionados no item 4 da presente Nota deve perdurar. (...)

    9. A afirmação do item anterior se alicerça no fato inegável de que, uma vez que o contribuinte obtivesse uma decisão definitiva favorável aos seus interesses no âmbito do processo administrativo fiscal, restar-lhe-ia, por pelo menos cinco anos, uma dúvida fundada se ele poderia vir a ser acionado judicialmente pela União, tendo por objeto dessa ação a exigência do mesmo tributo do qual ele fora desonerado administrativamente.

    10. A insegurança daí decorrente seria evidente e os custos inerentes a ela não seriam desprezíveis. Para um sistema tributário já deveras complexo e que demanda custos elevados de compliance, não há necessidade de se acrescentar novos elementos que agravem esse quadro.

    11. Para a administração tributária, a aplicação dos atos da PGFN também seria um elemento de desassossego. Diz-se isso porque seria tentador a cada derrota sofrida no CARF, a PGFN levar a questão para a apreciação do Poder Judiciário, contribuindo para a já elevada litigiosidade, justamente na contramão do que preconiza o Planejamento Estratégico da PGFN e a prática deste órgão (vide PORTARIA PGFN/Nº 294/2010).

    12. Tais elementos justificam a necessidade de que os atos mencionados no item...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores11006
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações300
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/carf-a-revisao-judicial-de-suas-decisoes-e-outras-questoes-tributarias/167909181

    Informações relacionadas

    GRM Advogados, Advogado
    Notíciashá 3 anos

    STJ: crédito do ICMS não deve ser estornado nas vendas para a ZFM

    Venda a non domino

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
    Notíciashá 13 anos

    No tocante ao processo administrativo, o que se entende por recurso hierárquico próprio e recurso hierárquico impróprio? - Denise Cristina Mantovani Cera

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

    Artigosano passado

    Processo Tributário Brasileiro

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)