Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Carga horária de cinco horas não se aplica para editor

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 15 anos

    Por Gabriela GalvêzA carga horária de cinco horas diárias prevista no artigo 303 da CLT não serve para jornalista que exerce a função de editor. Este foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aceitou recurso apresentado pela empresa Zero Hora Editora Jornalística e a isentou de pagar horas extras a um editor de jornal que excedeu a carga horária prevista em lei. A Turma seguiu jurisprudência da corte.

    As horas extras, bem como adicional noturno, foram aceitas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o tribunal, o fato de a função de editor ser enquadrada como de confiança (Decreto-Lei 972 /69) não pode afastar o limite da jornada laboral estabelecido no artigo 303 da CLT . O TRT-SC constatou, ainda, a existência de documento referente à promoção a editor, que comprovava que as cláusulas de seu contrato de trabalho permaneceram inalteradas.

    Contratado em setembro de 1995 como repórter, a partir de março de 1996, o jornalista passou a editor. Nessa função, sua jornada era variada, com início pela manhã em alguns dias e, em outros, à tarde. Porém, a duração média da jornada era de 13 horas por dia, de segunda-feira a domingo, com uma folga semanal, de acordo com os autos.

    Em setembro de 2002, o jornalista pediu demissão e, no ano seguinte, ingressou com ação trabalhista, pleiteando todas as horas extras excedentes da quinta diária e das 30 semanais. Pediu também as horas extras decorrentes do intervalo intrajornada concedido a menor, acrescidos dos adicionais previstos nos instrumentos normativos da categoria, com refexos nas demais verbas, bem como adicional noturno e FGTS sobre todas as verbas postuladas.

    Para o ministro Lélio Bentes, relator do recurso de revista no TST, embora estivesse expresso na decisao do TRT-SC que o jornalista estava sujeito ao cumprimento de horário, o exercício da função de editor de jornal configura cargo de confiança, sendo compatível seu enquadramento na exceção prevista nos artigos 305 e 306 da CLT , relativa às funções típicas de confiança como a de redator-chefe, entre outras. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

    RR 1.138/2003-002-12-00.4

    Fonte: Consultor Jurídico

    • Publicações18645
    • Seguidores134
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações599
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/carga-horaria-de-cinco-horas-nao-se-aplica-para-editor/1452215

    Informações relacionadas

    Tribunal Superior do Trabalho
    Notíciashá 14 anos

    Jornada de cinco horas para jornalista não se aplica a editor

    Tribunal Superior do Trabalho
    Jurisprudênciahá 9 anos

    Tribunal Superior do Trabalho TST: RR XXXXX-18.2012.5.05.0013

    Âmbito Jurídico
    Notíciashá 7 anos

    Turma confirma carga horária de jornalista com 30 horas semanais

    Notíciashá 13 anos

    Enquadramento Sindical - Qual o Sindicato correto para a minha empresa?

    Jornalista na Consolidação das Leis Trabalhistas

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)