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17 de Maio de 2024
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    Jornalista na Consolidação das Leis Trabalhistas

    Direito do Trabalho e Processo do Trabalho


    O artigo 303 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) estabelece que a jornada de trabalho do jornalista é de cinco horas diárias. O artigo 304 da CLT prevê, mediante acordo individual por escrito, a possibilidade de elevação para sete horas, desde que haja a remuneração dessas horas excedentes de trabalho e seja concedido intervalo intrajornada.

    Mas essas regras não são cumpridas em muitos locais. Um dos problemas é a ausência de menção expressa à assessoria como função dos jornalistas no Decreto 83.284/79, que regulamenta a profissão.

    No entanto, a norma prevê em seu artigo 2º, § 2º, que as garantias também valem para “entidade pública ou privada não jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada à circulação externa está obrigada ao cumprimento deste decreto, relativamente, aos jornalistas que contratar”. Portanto, qualquer órgão que possui um site (já há julgados que reconhecem isso também para publicações internas) dever seguir a regulamentação dos jornalistas.

    A jornada de trabalho é garantida também pelo Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que trata do exercício da profissão de jornalista e traz no seu artigo nove a descrição explicita da quantidade de horas trabalhadas diariamente. A Portaria nº 97, de 17 de fevereiro de 2012, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), que cita textualmente que a jornada de trabalho dos jornalistas do Poder Executivo, das administrações diretas ou indiretas, é de 25 horas semanais.

    Cobrança judicial

    Para cobrar judicialmente a garantia da jornada de 5 horas diárias, é preciso mostrar as atividades exercidas. Segundo o setor jurídico do SJPDF, o jornalista deve se resguardar para comprovar suas funções e também ficar atento se existe ou não a relação empregado-patrão.

    Documentos para comprovar atividades

    1) cópias de e-mails em que o superior emite opinião e comando;

    2) folhas de ponto;

    3) recibos de pagamento;

    4) textos assinados por ele e de outros documentos que comprovem as atividades jornalísticas desempenhadas.

    Características da relação empregado-patrão

    1) a prestação de serviços se dá com regularidade;

    2) o empregado não pode se fazer substituir;

    3) há pagamento regular de remuneração;

    4) há subordinação e fiscalização quando ao horário e trabalho apresentado.

    Denuncie qualquer irregularidade no canal da ouvidoria do Sindicato:

    O cumprimento da jornada especial de trabalho dos profissionais de jornalismo por parte das empresas tem sido uma das principais reclamações dos jornalistas e assessores de imprensa que atuam nas redações ou assessorias de imprensa em todo o país. Além de ficarem atentos para a jornada especial de cinco horas, esses profissionais devem observar o fato de que se fizerem mais de 5 horas têm direito à prorrogação de jornada.

    A jornada especial dos profissionais da categoria foi estabelecida levando-se em consideração as peculiaridades da profissão e o stress a que são submetidos, ela é uma medida de saúde e segurança no trabalho. Desse modo, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho dos jornalistas do DF, qualquer profissional da área que trabalhe mais de cinco horas por dia tem direito ao adicional de 70% no cômputo da sexta e sétima hora, independente de acordo escrito.

    A diretoria do Sindicato dos Jornalistas do DF alerta que se o trabalhador verificar desrespeito a essas garantias deve denunciar a situação irregular junto ao SJPDF.

    Jornada prevista em lei

    A jornada de trabalho de cinco horas dos jornalistas é estabelecida no artigo 303 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). No entanto, essa mesma lei também prevê a possibilidade de elevação da jornada para sete horas diárias.

    Nesse caso, o trabalhador deve considerar duas questões: a prorrogação deve ser feita mediante contrato escrito e registrada na carteira de trabalho. Confira abaixo o artigo 304 da CLT que prevê a prorrogação de jornada:

    Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, e em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

    Caso o empregador não cumpra com o que prevê a legislação, o trabalhador deverá propor Ação Trabalhista para requerer indenização pelas horas extraordinárias com os devidos reflexos em férias e 13º salário, o trabalho extraordinário também incidirá no cálculo do FGTS e, caso seja prestado com habitualidade, será considerado salário para todos os fins - poderá recorrer seus direitos ao judiciário.

    Remuneração da Prorrogação de Jornada

    A CLT estabelece o adicional de 50% para as horas extraordinárias, por meio de negociação coletiva das empresas privadas do DF a categoria conquistou uma condição mais benéfica, o direito ao adicional mínimo de 70% para as duas primeiras horas e 65% para as demais.

    O piso salarial para o jornalista que cumpre uma jornada de cinco horas é de R$ 2.715,00 (2019). Para fazer o cálculo das horas, é necessário atentar para o que versa no artigo 305 da CLT que diz:

    Art. 305 - As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no § único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150, para os mensalistas, e do salário diário por 5 para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 50%.

    Intervalo para repouso ou alimentação

    O jornalista que trabalha mais de seis horas seis ou sete horas também tem o direito de um intervalo para repouso ou alimentação. A CLT prevê que se a duração do trabalho for maior do que seis horas o empregado terá direito, no mínimo, de uma hora de repouso/alimentação. No caso de cumprimento de mais de quatro horas de trabalho, se faz obrigatório o intervalo de 15 minutos. Confira o que consta no artigo 71 da CLT:

    Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    § 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    § 3º – O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    § 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    • Sobre o autorPós Graduação em Direito Educacional
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    • Tipo do documentoArtigo
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