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23 de Maio de 2024
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    Carimbo sobre o contrato de trabalho em documento fere imagem do trabalhador

    há 11 anos

    Empregadores rejeitam os candidatos a emprego cuja carteira de trabalho estampe uma anotação desabonadora, que soa, segundo a decisão, como uma espécie de mácula na vida do funcionário.

    É ofensiva ao patrimônio moral de uma trabalhadora a anotação feita na carteira profissional, sobrepondo a palavra "cancelado", em diagonal, sobre toda a extensão da página onde estava o registro do contrato da reclamante. O juiz Frederico Leopoldo Pereira, da Vara do Trabalho de Alfenas (MG), analisou a matéria ao tratar de uma ação de uma doméstica contra seu ex-patrão.

    Disciplinada pelos art. 13 a 56 da CLT, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi introduzida no Brasil pelo Decreto 21.175, de 21 de março de 1932, antes mesmo de entrar em vigor a CLT, em 1943. No início, o uso da carteira era facultativo, mas, atualmente, ela é obrigatória para o exercício de qualquer trabalho regido pela legislação trabalhista.

    Exatamente pela importância que tem para o trabalhador, a integridade e o teor do documento mereceu atenção especial do legislador. O art. 29 da CLT lista, em caráter taxativo, as anotações que podem ser feitas na carteira do trabalhador: nada mais que data de admissão, remuneração, cargo e condições especiais, se houver. E veda ao empregador, em seu par.4º, a anotação de informações desabonadoras. Diante disso, a Justiça do Trabalho tem reconhecido a configuração de dano moral nos casos em que a empresa faz no papel anotações não previstas na lei, ou que podem ferir a imagem profissional do seu portador.

    "O art. 29, da CLT, suplementado pelos termos da Portaria Ministerial de nº 41/2007, estabelece o estreito estuário das anotações passíveis de lançamento no documento profissional dos trabalhadores", alertou o magistrado, ressaltando que o comentário, da forma como fora efetuado, não está entre os previstos na lei.

    O julgador lembrou que os usos e costumes em vários pontos do país, e em especial em Minas Gerais, fazem com que os empregadores rejeitem os candidatos a emprego cuja carteira profissional estampe uma anotação como essa, que soa como uma "espécie de nódoa" ou mácula na vida profissional. "De fato, principalmente porque não há nota explicativa para aquele tipo de lançamento, o trabalhador carrega, a partir de então, verdadeiro estigma permeado pela perene desconfiança de terceiros de que o pretenso cancelamento do contrato de trabalho haja ocorrido por conta de alguma grave e ilícita conduta de seu portador", apontou.

    A defesa alegou que a nota visou apenas corrigir equívoco no registro do contrato, que apontou como empregadora a pessoa jurídica, quando deveria indicar como contratante a pessoa física e descrever o contrato de trabalho doméstico. Mas, para o juiz sentenciante, ainda que se admita a falta de malícia ou intenção de lesar, isso não basta para afastar a obrigação de indenizar. Para ele, a ré extrapolou os limites da razoabilidade, pois, se pretendia apenas invalidar o registro equivocado, bastaria ter lançado nota explicativa no campo destinado às anotações gerais, com breve remissão na folha onde ocorreu o registro indesejado. "Praticada de forma anormal e sem motivo justificável, a conduta da reclamada provocou a quebra desnecessária do equilíbrio e harmonia das coisas, causando prejuízo que a ordem jurídica reputa indenizável", concluiu.

    Reconhecendo que o patrão agiu fora dos trilhos da legalidade, o que gerou, em consequência, o dano para a mulher, o juiz entendeu desnecessária a prova específica do prejuízo à honra, que, nesse caso, é presumido, ensejando a reparação. Como bem lembrou o magistrado, o constrangimento dela irá perdurar enquanto permanecer utilizável o documento onde o réu lançou o carimbo desabonador.

    Considerando a gravidade, extensão e repercussão da falta, além dos efeitos pedagógicos da medida judicial, o juiz sentenciante arbitrou em R$ 1 mil o valor a indenização a ser paga. Não houve recurso da decisão, que se encontra agora em fase de execução.

    Processo nº: 01064-2012-086-03-00-0

    Fonte: TRT3

    Marcelo Grisa

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