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16 de Junho de 2024
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    Carreira de analista é a de pior remuneração por omissão e boa-fé

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 13 anos

    Após vencer a etapa da graduação, o bacharel em Ciências Jurídicas encontra-se apto à pretensão do exercício profissional da atividade jurídica.

    Poderá ele optar pelo exercício tanto na área privada como na área pública.

    Atualmente, na quase totalidade do leque de possibilidades de atuação profissional , tanto na área privada como na pública, o bacharel terá que ultrapassar a fase concursiva para obter a licença/autorização do Estado para o exercício da profissão .

    Na área privada, submeter-se-á ao exame da ordem , no campo da Administração Pública ao concurso público .

    Trata-se de condição sine qua non , que o Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil elegeram, dentre outras , como uma das formas de assegurar à sociedade a qualidade do legítimo exercício da profissão .

    Infelizmente, destoando de todo processo jurídico-social evolutivo, uma pequena parcela de autoridades públicas brasileiras ainda defende a prática, de duvidosa constitucionalidade, que permite, por força de sua vontade discricionária, a certas pessoas o exercício da atividade jurídica sem o preenchimento de qualquer outro requisito senão o bacharelado, depondo contra toda a ordem jurídica vigente e os valores sociais eleitos a propósito da matéria.

    Estamos aqui a nos referir ao denominado cargo em comissão de livre nomeação para o exercício profissional da atividade jurídica.

    Realmente, a Constituição assegura em seu artigo , inciso XIII, a liberdade de exercício de qualquer profissão , ofício ou trabalho, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Destaca-se a parte final de tal dispositivo, que atribuiu à lei o poder de restringir a liberdade de profissão garantida pela Constituição.

    Na hipótese, a restrição imposta pela lei ao exercício de uma profissão é o Exame de Ordem em relação ao exercício da advocacia privada , previsto no artigo , inciso IV, da Lei 8906/1994.

    No campo da Administração Pública, o correspondente natural do Exame da Ordem para o exercício da profissão é o concurso público.

    Se é certo que a nomeação do profissional decorre do poder discricionário da autoridade pública, não menos certo é que o aspirante ao exercício profissional da atividade jurídica em quem recair a nomeação deverá ter obtido previamente a aprovação , segundo a Constituição e a legislação infraconstitucional, ou ao Exame da Ordem ou ao concurso público pertinente a uma carreira jurídica pública.

    De fato, tratando-se de pressuposto legal para o exercício da profissão, não se imagina que alguém que não esteja apto ao exercício da profissão no âmbito privado vá estar para o exercício no serviço público que, a par da indisponibilidade, tem por princípios a legalidade e a eficiência (art. 37 da CF).

    OPÇÕES

    Como já antecipado, o curso de bacharelado em Direito forma o indivíduo para o exercício de uma infinidade de carreiras que exijam conhecimentos jurídicos.

    Obviamente, em cada uma delas, terá o bacharel de preencher os respectivos requisitos.

    Apesar da notoriedade, vale ressaltar, por oportuno, que um grande número de pessoas buscam o bacharelado em Direito apenas para auxiliá-los na melhor desenvoltura de suas respectivas profissões e atividades, tais como empresários, contadores, administradores, corretores, médicos, servidores públicos, etc.

    Enfim, a conclusão do bacharelado não implica a profissão em si, senão apenas um prévio requisito para o aspirante ao exercício profissional.

    Da mesma forma, com a ressalva de eventual exercício da docência na iniciativa privada, a conclusão do mestrado ou doutorado também não determina por si o profissional, embora desejável que os já profissionais se entreguem com dedicação na busca dessas formações.

    Como advogado, o bacharel representará e defenderá o cliente e seus interesses em qualquer instância, juízo ou tribunal.

    Também poderá como advogado dar assessoria ou consultoria jurídica a empresas públicas ou privadas.

    Se optar pelas carreiras jurídicas públicas poderá tornar-se: juiz de Direito, federal, do Trabalho (magistrado) ou promotor e procurador de Justiça (membro de Ministério Público).

    Pela sua relevância, essas duas carreiras ocupam o topo na estrutura do Estado moderno, tendo o magistrado inclusive o status de poder.

    Também possuem o maior leque de garantias constitucionais para atuar com independência.

    Logo adiante, pela importância emprestada pela Constituição, vêm as carreiras jurídicas especiais ditas essenciais à justiça, mormente a advocacia pública e a defensoria pública, destacadas no próprio texto constitucional, além do delegado de polícia que antes da Emenda 19/1998 possuía dispositivo que sugeria tratamento isonômico àquelas.

    Na sequência, dentre outros, podemos citar os procuradores municipais, os notários, os docentes de universidades públicas nas cadeiras de direito e os analistas judiciários.

    STATUS DA CARREIRA

    O status de jurídica da carreira pública se realiza na exigibilidade de formação superior para ingresso no cargo.

    Realmente, a definição do termo carreiras jurídicas, foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 171-0/MG, cuja decisão tem efeito vinculante.

    Naquela ocasião o Ministro Francisco Rezek asseverou que se o título de bacharel em Direito fosse o único ponto de assimilação capaz de identificar uma carreira jurídica, o ministro do Supremo Tribunal Federal e um recém formado seriam absolutamente iguais.

    Ressaltou, na sequência, que o diferencial das carreiras jurídicas púbicas diz ao fato de serem concursivas, no que foi acompanhado pelo ministro Carlos Velloso.

    O ministro Celso de Mello, por sua vez, acompanhou a sustentação de que a formação jurídica deve ser além de pré-requisito, um instrumento imprescindível de atuaç...

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