Cartórios são proibidos de expedir procurações públicas para transferência de veículos financiados
A 4ª Vara Cível de Brasília concedeu liminar determinando que todos os cartórios do Distrito Federal se abstenham de expedir procurações públicas autorizando a venda de automóveis alienados fiduciariamente. Por se tratar de ação civil pública proposta na capital do país, os efeitos da decisão têm eficácia para todo território nacional. A decisão foi proferida em ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
A Defensoria Pública argumentou que a lavratura dessas procurações por parte dos cartórios configura "participação" em crime. A partir de agora, todos os cartórios do Distrito Federal não podem lavrar procurações ou mandatos que confiram direitos de proprietário por quem não é proprietário do veículo, salvo as outorgadas diretamente pela financeira ao real promitente comprador do veículo, sob pena de incidirem em multa de R$ 30 mil.
A petição inicial descreve uma situação comum, mas que constantemente compromete a vida da população mais carente, é a venda do ágio de veículos financiados. Neste caso a propriedade é transferida para terceiros, que ficam responsáveis pelo pagamento das demais parcelas para a quitação do veículo. Mas quando os novos adquirentes deixam pagar as prestações, a financeira se volta contra os devedores originários, que continuam responsáveis pela dívida e, por não terem mais o veículo para a devolução, são presos como depositários infiéis.
Segundo o defensor público Antonio Carlos Fontes Cintra, que assina a petição inicial, como se trata de uma cessão de contrato, com alteração do pólo passivo, é necessária "a anuência do mutuante fiduciário, o que não existe em quase a totalidade destes casos, o que não é averiguado e nem requerido pelos cartórios".
Na petição minicial, Cintra destaca que a atividade dos cartórios se enquadra dentro de uma relação de consumo, porque exercem de forma habitual serviço público remunerado a toda população, que é constituída por consumidores finais.
CARTÓRIOS SUJEITAM-SE AO CDC
Ele fundamentou seu pedido com apoio em julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no qual o relator, desembargador Wellington Medeiros, afirma que "as atividades desenvolvidas pelos serviços notariais e de registro estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor , de modo que, em que pese a condição de prestador de serviço exercido em caráter privado, por delegação do poder público, conforme previsão do artigo 236 da Constituição , não podem os cartórios se furtar ao cumprimento das normas relativas a Direito do Consumidor".
Por esta razão, a jurisprudência citada na petição inicial não exime os cartórios da obediência ao CDC . "A relação de subordinação dos ofícios extrajudiciais à fiscalização do Poder Judiciário nada tem a ver com a relação de mercado que mantêm enquanto prestadores de serviços", já deiciu o TJDF no acórdão citado pela Defensoria. Para a Justiça de Brasília, trata-se de "situações diferentes que podem e devem co-existir em harmonia".
MULTA DE TRÂNSITO
Conforme o defensor público, como se não bastasse toda a situação de desespero do mutuário fiduciante, que entrega o bem e depois é cobrado novamente, em muitos caso as multas de trânsito passam a ser acrescentadas ao seu nome por causa da falta de transferência do registro junto aos órgãos de trânsito.
Se o registro não foi alterado no órgão de trânsito, prossegue Cintra, presume-se que o mutuário continua a ter "responsabilidade pelo pagamento das multas". O resultado são prejuízos financeiros adicionais e problemas com a pontuação.
CRIME
Na avaliação do defensor, caso algum cartório presista na lavratura de deste tipo de escritura, poderá ser caracterizada a "participação em crime, previsto no artigo 66-B da Lei nº 4.728 , de 14 de julho de 1965 , alterada pelo Decreto Lei 911 , de 1º de outubro de 1969 e pela Lei 10.931 de Agosto de 2004 ".
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.