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5 de Maio de 2024

Cassi é obrigada a fornecer Osimertinibe (Tagrisso) à paciente com Câncer de Pulmão.

Publicado por Marinho Advocacia
há 3 anos

A justiça do Estado do Rio Grande do Norte determinou que a CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionário do Banco do Brasil, fornecesse à sua usuária do plano, o medicamento TAGRISSO (Osimertinibe) para custeio de tratamento de câncer pulmonar.

Segundo consta no processo, a Autora do processo era cliente do plano demandado há mais de 20 (vinte) anos. Recentemente, descobriu que estava com câncer de pulmão (Adenocarcinoma de pulmão – CID 10.C34) em estágio bastante avançado, tendo, sem sucesso, utilizado outros fármacos para combater a doença.

A petição inicial de forma cuidadosa demonstrou a gravidade da patologia que acometia à Autora, a necessidade do uso do medicamento, sendo atestado nos autos os excelentes resultados que a medicação vem ofertando a pacientes com tal patologia, de modo a aumentar, veementemente, a sobrevida dos pacientes.

Conforme receita anexada aos autos, a Autora deveria utilizar uma caixa da medicação por mês, durante um período indeterminado, até a evolução do quadro clínico. Contudo, como a caixa do remédio custa em torno de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) e dura apenas um único mês a Autora não teria condições financeiras de custear o tratamento.

Realizado o requerimento administrativo à CASSI, esta NEGOU-SE a fornecer a medicação em razão do fármaco, à época, não encontra-se no rol da ANS, de modo que aduziu não ser obrigada ao referido fornecimento.

Diante dos documentos necessários a propositura da ação, a Autora procurou o escritório Marinho Advocacia para judicializar a demanda, obtendo, judicialmente, a determinação para que a CASSI custeasse o medicamento necessário ao tratamento da Autora.

Tendo em vista que o protocolo da ação deu-se no recesso forense (primeiros dias de janeiro/2021), o processo foi distribuído para o juízo plantonista, que, de forma IMEDEIATA, DEFERIU o pedido formulado na petição inicial, determinando que no prazo máximo de 05 (cinco) dias, fornecesse a medicação à Autora, da forma receitada pelo seu médico e requerida na inicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme trecho abaixo colacionado:

"(...) No presente caso, evidencia-se a probabilidade do direito da autora, no que pertine à necessidade de proteção à sua saúde, à vista da patologia que a acomete, que lhe exige conduta terapêutica específica, na forma indicada pelos médicos que a assistem. Do mesmo modo, está presente o perigo de dano, diante do risco abordado na inicial, qual seja, a progressão da doença Adenocarcinoma de pulmão – CID 10.C34 (CANCER DE PULMÃO), EGFR Multado (deleção em éxon 19), ALK negativo, em estádio IV (metástase em pleura), com todo o quadro clínico dela resultante, se não utilizado o medicamento prescrito.

Nesse sentido, em que pese a alegada ausência no Rol de Procedimentos de cobertura obrigatória elencados nas Resoluções da ANS do tratamento de que necessita a autora, é pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores de que compete ao médico a escolha do procedimento a ser prescrito ao paciente, devendo, portanto, se reconhecer o bom direito da demandante.

O contrato de assistência à saúde firmado pelas partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, (nos termos da Súmula 608), inclusive com orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça de que o Plano de Saúde pode apenas estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento prescrito, incumbência essa que cabe ao profissional de saúde que assiste o paciente, razão pela qual é descabida a negativa no caso em tela."

(...)

Isto posto, DEFIRO, com fulcro nos artigos 297 e 300, caput e § 2º, ambos do CPC, o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa, liminarmente, formulado pela parte autora, para determinar que a demandada, no prazo de cinco (05) dias, FORNEÇA E PAGUE o medicamento Osimertinibe (tagrisso), em dosagem de 80mg/dia, na quantidade e posologia prescrita pelo médico que assiste a autora, Dra Juliana Florinda Mendonça Rêgo (CRM 5636), especialista em oncologia, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$ 60.000,00 (...)".

O processo (de nº: 0800101-48.2021.8.20.5300) tramita na 16ª vara cível da comarca de Natal/RN e pode ser consultado de forma integral por meio do PJE - RN. Além do pedido de fornecimento da medicação, existe, ainda, pedido de concessão de dano moral que aguarda julgamento.

Caso você queira entender um pouco mais do processo ou, ainda, quais os fatos que geram a obrigatoriedade do plano de saúde custear seu tratamento, é só entrar em contato conosco. Fique atento! Quando o assunto é vida, seu direito não pode esperar.

Flávia Marinho.

Advogada - OAB/RN 7309.

CEO do escritório Marinho Advocacia.

Fone: (84) 99406-1936.

Site: www.escritoriama.com

instagram: @marinhoadvocacia.ma

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