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30 de Abril de 2024

CCJ do Senado aprova treze mudanças no Novo Código de Processo Civil

Dentre as principais mudanças, está o reestabelecimento do filtro para subida de recursos para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça e a flexibilização da regra que exigia dos juízes os julgamentos em ordem cronológica.

Publicado por Camila Vaz
há 8 anos

Quatro meses antes de entrar em vigor, o Novo Código de Processo Civil (CPC) deve ser alterado no Congresso. A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou, nesta quarta-feira (18/11), por unanimidade, o Projeto de Lei da Câmara 168/2015 que modifica 13 artigos do código.

Dentre as principais mudanças, está o reestabelecimento do filtro para subida de recursos para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça e a flexibilização da regra que exigia dos juízes os julgamentos em ordem cronológica. Associações de magistrados e ministros de tribunais superiores fizeram forte pressão pelas alterações no código, que entra em vigor em março.

“O Novo CPC foi aprovado em condições muito ruins aqui no Congresso. Na época das votações, você era visto como desmancha prazeres se levantasse criticas, não se conseguiu levantar objeções a alguns pontos”, afirmou o senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), ao votar pela aprovação da “reforma da reforma” do código processual.

Leia a íntegra do relatório

O PLC vai agora à votação do plenário do Senado, em regime de urgência.

Juízo de admissibilidade

Sob a pressão de ministros de tribunais superiores, os senadores acataram a mudança aprovada pela Câmara para reestabelece a regra do CPC de 1973, segundo a qual tanto os tribunais de segunda instância quanto os tribunais superiores avaliam se um recurso deve ser analisado pelos tribunais superiores.

O artigo 1.030 do Novo CPC elimina essa dupla análise, deixando para os tribunais superiores o chamado juízo de admissibilidade de recursos especiais e extraordinários

Nos últimos meses, ministros de tribunais superiores fizeram uma peregrinação nos gabinetes dos parlamentares, apontando que a análise da adminissibilidade pelos tribunais de segunda instância poupa o STJ de receber cerca de 48% dos recursos especiais interpostos, o que representa 146,8 mil recursos.

Acompanharam a votação na CCJ os ministros do STJ Isabel Galloti, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Reynaldo Fonseca, Sergio Kukina e Marco Aurélio Bellizze.

Ordem cronológica

Outra mudança importante para os juízes aprovada pela CCJ foi na regra que obriga os magistrados a julgar os processos em ordem cronológica de conclusão. A mesma lógica foi prevista para os funcionários dos cartórios judiciais na publicação de procedimentos.

Eis a redação dos dispositivos no Novo CPC:

Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Art. 153. O escrivão ou chefe de secretaria deverá obedecer à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

Pelo alteração aprovada pela comissão do Senado, a palavra “preferencialmente” passa a fazer parte da redação dos dispositivos:

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Art. 153. O escrivão ou chefe de secretaria deverá obedecer, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

Íntegra do PLC 168/2015

Fonte: JOTA

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24 Comentários

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Percebe-se, na mudança, que os senhores magistrados não querem mesmo é julgar (quem não gosta de sombra e água fresca). Já a palavra "preferencialmente", embutida na sistemática do julgamento cronológico dos processos, desvirtua toda a dicção legal. É como os bancos, quando tratam do atendimento prioritário aos idosos. Todos sabem o que significa prioritário mas os bancos torceram a interpretação para colocar um caixa "exclusivo" para idosos e, com isso, tudo ficou no mesmo.... continuar lendo

Perfeito Guilherme

Mudanças no que ainda não entrou em vigor.
Parece-me algo de encher os olhos.
Mediação e Arbitragem, serão a bola da vez conforme preceitua o NCPC, basta ver com que verba cada MM desejará designar aos feitos.
Há quem defenda a teoria do concurso público para as modalidades, mas como aqui no Brasil só dá para acreditar vendo, vamos esperar. continuar lendo

concordo contigo, mas no caso dos bancos a questão é mais transparente. Como pode o jurisdicionado saber se a preferência está sendo seguida?
A fila do banco é visível, todos podem saber se o idoso está lá tanto tempo quanto os demais.
E alguns bancos aplicam dupla chance de atendimento prioritário, tanto com o caixa exclusivo quanto chamando idosos antes nos caixas comuns enquanto o preferencial estiver ocupado. continuar lendo

Ao que tudo indica, o Novo Código de Processo Civil se pauta pelo atendimento aos princípios da celeridade e economia processual, além de homenagear a mediação e conciliação.

Porém, fato que me chamou a atenção é o artigo 332 do NCPC, que permite ao Juiz julgar liminarmente improcedente os pedidos iniciais, caso haja entendimento pacificado junto às instâncias superiores (STJ / STF);

Ao meu ver, ainda que sucintamente, penso que referido dispositivo fere os princípios constitucionais do livre acesso à justiça e do devido processo legal, na medida em que as matérias tidas como pacificas não poderão sofrer rediscussão ou modulação do seu entendimento.

Fora que os juízes, volta e meia, irão procurar julgados supostamente "pacificados" para finalizar, prematuramente, demanda judicial!

E como o artigo trata, ficará mais difícil ainda a admissibilidade de um recurso!

Camila, parabéns pela iniciativa!!!!

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. continuar lendo

Tomara que este PL não passe, pois é um parto entrar com recursos para STJ e STF, vez que se verifica que, hoje, há um filtro ridículo em que 99.9% dos recursos são rejeitados pelos tribunais estaduais, mesmo quando preenchem todos os requisitos, apenas para poupar serviço do judiciário, que vive com uma demanda muito maior do que poderia lidar de maneira saudável. continuar lendo

As impugnações contra os acórdãos das Justiças dos Estados-membros, dos Tribunais Regionais Eleitorais e dos Tribunais do Trabalho, recebem desaprovação dos Tribunais Superiores, através da criação de jurisprudência restritiva ao processamento dos recursos. Em uma palestra que assisti na Universidade, um jurista disse que, se trata da jurisprudência para diminuição dos serviços dos Ministros dos Tribunais. Enfim, é a Justiça contra o cidadão. continuar lendo

Pronto, começaram a desfigurar o NCPC. Vai voltar a ser o que era, por puro Lobby. continuar lendo