Celebração de negócio é marco inicial para decadência
O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico, quando a pretensão é do próprio contratante, é de quatro anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil.
Com base nesse entendimento, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a Recurso Especial de uma empresa que alegava a decadência do direito de um homem de pedir a anulação da doação de um imóvel que ele ganhou em um sorteio.
No caso, ele foi contemplado com um imóvel no interior de São Paulo, devendo apenas pagar as despesas com manutenção. O ganhador, entretanto, deixou de pagá-las, passou a ser cobrado pela dívida e a doação foi revogada. Além disso, uma Ação Civil Pública constatou que o imóvel era inviável. Ele entrou na J...
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