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16 de Junho de 2024

Celular é furtado, criminoso invade conta da vítima e banco deve indenizá-la



Por Amanda Locali e André Boselli

De acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, em tese, um banco tem responsabilidade total se o consumidor tem problemas com a segurança dos dispositivos de acessos aos serviços bancários.


Segundo decisão, não houve culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso

Esse foi o entendimento da juíza Claudia Calbucci Renaux, da 7ª Vara Cível de São Paulo, ao definir que o C6 Bank, banco brasileiro 100% digital, terá que retornar R$ 29.990,00 a um cliente que teve a quantia indevidamente debitada da sua conta depois de ter seu celular roubado.

A magistrada percebeu que o serviço que foi prestado pela instituição foi defeituoso ao não proporcionar a segurança dela esperada. Além disso, o banco deve indenizar o antigo correntista em R$ 10 mil por danos morais.

O consumidor foi defendido pela advogada Bruna Piza. Ela diz que os bancos 100% digitais vendem aos seus consumidores segurança e praticidade; por isso, uma falha no sistema de segurança da instituição não apenas revela defeito no serviço oferecido, mas também, no caso concreto, causou transtornos e aborrecimentos ao correntista.

O autor da ação teve o seu celular roubado em novembro do ano passado e informou imediatamente a operadora telefônica para que a linha e todas as operações fossem bloqueadas. No mesmo dia do ocorrido, trocou todas as senhas dos aplicativos das instituições financeiras e invalidou todos os tokens bancários.

No entanto, um dia depois, acessou o aplicativo do banco-réu e percebeu que quase R$ 30 mil tinham sido transferidos para outras contas bancárias digitais, sendo que uma delas era do próprio C6 Bank. Segundo os autor, o criminoso não conseguiu ter acesso a nenhuma senha do correntista e o token estava invalidado; além disso, parte das operações foi feita em horário proibido, deixando clara a responsabilidade do banco.

"Como não foi feito o estorno dos valores indevidamente transferidos, o cliente recorreu à Justiça buscando a restituição da quantia, além de indenização por danos morais", explica a advogada.

A juíza, em sua decisão, concordou que houve falha da instituição bancária: "Concluindo-se, o serviço prestado pela parte ré foi defeituoso, ao não proporcionar a segurança dele esperada, sem que se possa imputar ao consumidor a culpa exclusiva pelo evento danoso". Nessa situação, condenou o banco a restituir o valor, corrigido e acrescido de 1% de juros de mora da data do fato.

"Na verdade, o que se depreende dos autos é o controle insuficiente do banco réu sobre os procedimentos de segurança de lançamentos da conta bancária e também de ressarcimento em casos de débitos indevidos (investiga-se pouco e desconfia-se muito do cliente), caracterizando um descaso com o consumidor", concluiu.

1029557-14.2020.8.26.0002

Clique aqui para ler a decisão

Fonte: ConJur

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