Cessa aos 21 anos de idade o direito à pensão por morte
A União alega que a jurisprudência é desfavorável à pretensão no que diz respeito ao término da obrigação alimentar por ferir os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade da Administração Pública.
No voto, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, sustenta que a Lei nº 8.112/90 é clara ao estabelecer os critérios para a concessão e a cessação de pensão deixada por morte de servidor. “Observa-se que a manutenção de pensão temporária, como determina o art. 217, II, b, da Lei 8.112/90, somente é devida até os 21 (vinte e um) anos. Não há lacuna hábil a permitir interpretação diversa ou extensão para situações peculiares”.
O magistrado destaca que a autora defende seu pleito alegando não possuir meios próprios para arcar com os estudos. No entanto, a regra vigente, quando do falecimento do instituidor da pensão, já previa a limitação que gerou a cessação do benefício.
Assim, o Colegiado julgou improcedente o pedido de manutenção de pensão e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Processo nº : 0006273-33.2014.4.01.3300
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