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15 de Junho de 2024
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    Cinco artigos de um anteprojeto de lei para agradar toda a magistratura nacional

    Publicado por Espaço Vital
    há 9 anos

    O presidente do STF, Ricardo Lewandowski, já enviou aos demais ministros da corte a minuta de anteprojeto do Estatuto da Magistratura, que altera a Lei Orgânica da Magistratura (Loman), de 1979. O novo estatuto será remetido ao Congresso Nacional ainda este ano.

    Em 2013, o então presidente do STF, Joaquim Barbosa, instituiu uma comissão para estudar e redigir um projeto de lei complementar sobre a magistratura. De acordo com o artigo 93 da Constituição Federal, compete ao Supremo a iniciativa de lei complementar neste sentido. O comitê seria presidido pelo ministro Gilmar Mendes, e dele também fariam parte os ministros Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.

    Na ocasião, Barbosa considerou que a Loman estava defasada, uma vez que ela entrou em vigor antes da Constituição Federal de 1988 e da Emenda Constitucional nº 45, que reformou o Judiciário e criou o Conselho Nacional de Justiça. O presidente do STF na época também destacou a necessidade de consolidação e sistematização dos vários esforços para análise do tema e para a elaboração de anteprojeto e de projeto de lei para regulamentação da matéria.

    Mas não se teve notícias de que a ideia de Barbosa tivesse ganho forma, no papel ou nos computadores.

    Em 2011, o então presidente do STF, Cézar Peluso, havia se manifestado claramente a favor da criação de uma nova Loman e, desde então, contrário às férias de dois meses para a magistratura brasileira.

    O presidente seguinte, Ayres Britto, pouco antes de assumir, comentou os “cerca de quase três meses por ano de descanso, em média, que juízes têm de acordo com o que está na lei... entre férias e feriados prolongados e recessos” – numa entrevista à Folha de S. Paulo.

    Britto disse então que “há prerrogativas que estão na Loman e que se justificam. Há outras que se desatualizaram, se defasaram. E o foro adequado para esse debate me parece o Conselho Nacional de Justiça, que faz o planejamento estrutural e estratégico das atividades do Judiciário”.

    Na prática isso não vingou e o CNJ não é mais palco para isso. Há integrantes do próprio Conselho Nacional de Justiça que, agora em 2015, têm revelado a existência de movimentos para aniquilar o Conselho Nacional de Justiça, que estaria a passos largos se aproximando de seu próprio cortejo fúnebre. Já está em embrião inserir, dentro do CNJ, a atuação dos “Conselhos Consultivos de presidentes de tribunais de Justiça e de associações de juízes”.

    Conheça os cinco artigos que tratam da remuneração e das vantagens da magistratura nacional

    A proposta para a nova Loman traz, nos artigos nºs 99 a 103, as dezenas de penduricalhos financeiros, entre os quais a criação do 14º e 15º salários – batizados de “prêmios por produtividade”.

    Eles serão pagos em janeiro e em agosto de cada ano, a quem proferir mais sentenças do que o número de processos recebidos mensalmente.

    Art. 99. O subsídio mensal dos magistrados, observadas as disposições constitucionais sobre o teto remuneratório, constitui-se exclusivamente de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie, de qualquer origem, ressalvadas as parcelas previstas nesta Lei, nas leis orgânicas do Ministério Público e as de caráter indenizatório asseguradas aos servidores públicos.

    § 1º - Em decorrência da simetria constitucional recíproca entre a carreira da Magistratura e a do Ministério Público, as verbas e o direito a todas as formas de retribuição previstos em favor dos membros do Ministério Público serão, de plano, assegurados aos magistrados, mediante iniciativa formal e fundamentada do tribunal a que estiverem vinculados.

    § 2º - Para os fins do artigo 39, § 1º, da Constituição da República, as funções desempenhadas por magistrados envolvem atribuições de extrema complexidade e da mais elevada responsabilidade.

    § 3º - É assegurado o reajustamento periódico dos subsídios para preservar-lhes, em caráter permanente, o seu valor real.

    Art. 100. Os magistrados fazem jus às seguintes verbas, sujeitas, de forma individualizada, ao teto remuneratório:

    I – adiantamento da remuneração de férias;

    II – gratificação por serviço à Justiça Eleitoral;

    III – retribuição por atribuições administrativas de direção, chefia, assessoramento, coordenação,

    supervisão ou correcionais, inclusive de presídios, correspondente a, no mínimo, 1/10 e, no máximo, um

    terço do respectivo subsídio;

    IV – adicional de formação profissional;

    V – gratificação por tempo de serviço;

    VI – retribuição pelo provimento de cargo em comissão e de função de confiança no âmbito do Poder Judiciário.

    § 1º - O adicional de formação profissional será devido aos magistrados que possuírem cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado, doutorado e pós-doutorado reconhecidos por instituições de ensino

    superior, nos percentuais cumulativos de 5%, 10%, 15% e 20% do subsídio mensal, respectivamente.

    § 2º - A gratificação prevista no inciso V será devida no montante de 5%, a cada cinco anos de serviço, e limitada a um máximo de 35%.

    § 3º - O magistrado apenas poderá ocupar cargo em comissão ou função de confiança para as funções de direção, assessoramento e chefia no âmbito do Poder Judiciário.

    Art. 101 - Em caso de substituição ou em função de auxílio em tribunais, o magistrado perceberá a diferença entre o subsídio do seu cargo e o do cargo em que substituir ou auxiliar.

    § 1º - Os magistrados convocados para o exercício da jurisdição nos tribunais de segundo grau, em substituição ou em função de auxílio, ou na condição de juízes auxiliares nos respectivos órgãos de

    direção, perceberão a diferença entre o seu subsídio e o dos membros efetivos do tribunal.

    § 2º - Os magistrados convocados para atuar como juízes auxiliares ou instrutores no Supremo Tribunal Federal, no Conselho Nacional de Justiça, nos Tribunais Superiores ou nos respectivos Conselhos

    perceberão a diferença entre o seu subsídio e o dos Ministros dos Tribunais Superiores.

    Art. 102. - Na aferição dos valores a serem recebidos a título de verbas calculadas com base no subsídio, inclusive as relativas a férias e ao décimo terceiro salário, serão consideradas as diferenças decorrentes

    das substituições, dos auxílios e das convocações, independentemente do número de dias.

    § 1º - O subsídio, as vantagens e os proventos de aposentadoria recebidos por magistrado não estão sujeitos a arresto, sequestro, penhora e demais constrições judiciais, ressalvadas as dívidas de natureza

    alimentar, decorrentes de ordem judicial.

    § 2º - Salvo por imposição legal ou autorização do magistrado ou pensionista, nenhum desconto incidirá sobre os subsídios, os proventos de aposentadoria ou a pensão.

    § 3º - As reposições e indenizações em favor do erário serão descontadas em parcelas mensais de valor não inferior a 5% nem excedente a 10% do subsídio.

    Art. 103. São asseguradas aos magistrados as seguintes verbas indenizatórias:

    I – auxílio-transporte, quando não houver veículo oficial de representação à disposição do magistrado;

    II – diárias e adicional de deslocamento;

    III – ajuda de custo para mudança;

    IV – indenização de transporte de bagagem e mobiliário;

    V – auxílio-alimentação;

    VI – ajuda de custo mensal para despesas com moradia, em valor correspondente a 20% do subsídio mensal do magistrado, quando não houver imóvel funcional disponível;

    VII – ajuda de custo mensal pelo exercício da jurisdição em localidade de difícil provimento, assim definido em ato do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior

    da Justiça do Trabalho ou dos tribunais estaduais, em valor correspondente a um terço do subsídio mensal;

    VIII – auxílio-creche e auxílio-educação;

    IX – auxílio-funeral, extensível aos aposentados;

    X – auxílio plano de saúde;

    XI – ajuda de custo para capacitação;

    XII – retribuição pelo exercício cumulativo da jurisdição em outra unidade judiciária; na mesma unidade judiciária, quando se der acumulação de juízo ou acervo processual; ou no desempenho de função administrativa, correspondente a um terço do respectivo subsídio;

    XIII – ajuda de custo por hora-aula proferida em curso oficial de aperfeiçoamento de magistrados, de servidores ou por participação em bancas de concurso público;

    XIV – indenização de permanência;

    XV – reembolso por despesas médicas e odontológicas não cobertas pelo plano de saúde;

    XVI – abono de permanência;

    XVII – décimo terceiro salário;

    XVIII – adicional de férias;

    XIX – prêmio por produtividade;

    XX – adicional por prestação de serviços de natureza especial;

    XXI – demais vantagens previstas em lei, inclusive aquelas concedidas ao Ministério Público e aos servidores públicos em geral que não sejam excluídas pelo Regime Jurídico da Magistratura.

    § 1º - As diárias são devidas em razão do deslocamento do local de trabalho, a serviço, ou da participação em cursos de formação, ainda que entre municípios da mesma subseção, circunscrição ou zona,

    reduzindo-se à metade do valor na hipótese de retorno no mesmo dia.

    § 2º - As diárias deverão ser pagas antes da data do deslocamento, em valor correspondente a 1/30 do subsídio nas viagens nacionais e, em dobro, nas internacionais.

    § 3º - Não será pago auxílio-alimentação relativamente aos dias em que o magistrado perceber diárias de alimentação e de hospedagem.

    § 4º - A ajuda de custo de que trata o inciso III será devida sempre que houver remoção, promoção ou convocação que importe estabelecimento de novo domicílio legal e será paga até dez dias após a

    publicação do ato de promoção ou remoção, em parcela única, equivalente a:

    a) um subsídio, a magistrado sem dependentes;

    b) dois subsídios, a magistrado com um dependente;

    c) três subsídios, a magistrado com dois ou mais dependentes.

    § 5º - A indenização de transporte de que trata o inciso IV será devida sempre que houver remoção, promoção ou convocação que importe estabelecimento de novo domicílio legal e será paga até dez dias após a publicação do ato de promoção ou remoção.

    § 6º - À família do magistrado que falecer no decorrer de um ano da remoção ou da promoção de que tenha resultado mudança de domicílio legal serão devidas ajuda de custo para mudança e indenização de transporte para a localidade de origem, no prazo de seis meses a contar do falecimento.

    § 7º - O auxílio-alimentação será pago mensalmente ao magistrado, inclusive no período de férias, no montante correspondente a 5% do subsídio.

    § 8º - A verba descrita no inciso I será paga mensalmente, no valor de 5% do valor do subsídio mensal do magistrado, e será devida pelos deslocamentos entre o juízo e o domicílio do magistrado.

    § 9º - O auxílio-creche será devido mensalmente ao magistrado, no valor de 5% do subsídio por filho, desde o nascimento até os seis anos de idade.

    § 10º - O auxílio-educação será devido ao magistrado no mesmo valor do auxílio-creche, por filho, com idade entre seis e 24 anos, que esteja cursando o ensino fundamental, médio ou superior, em instituição privada.

    § 11º - O auxílio-plano de saúde será pago ao magistrado mensalmente, correspondendo a 10% do subsídio para o magistrado e sua esposa ou companheira, e a 5% do subsídio para cada um dos demais dependentes.

    § 12 - Incumbe a cada tribunal proporcionar serviços de assistência médico-hospitalar aos seus membros e aos juízes a ele vinculados, assim entendidos como o conjunto de atividades relacionadas à preservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos, fisioterapêuticos, psicológicos e odontológicos, facultada a terceirização da atividade ou a indenização dos valores gastos, na forma disciplinada em ato do respectivo tribunal.

    § 13 - A ajuda de custo para capacitação será paga ao magistrado, mensalmente, para o custeio de cursos de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, correspondendo a 10% nos casos de instituições situadas no Brasil, e a 20% quando se tratar de instituição situada no exterior.

    § 14 - A indenização de permanência será paga a quem tiver completado tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária e permanecer no serviço ativo; corresponderá a 5% do total da remuneração, por ano de serviço excedente, até o limite de 25%, iniciando-se o pagamento um ano após a aquisição do direito à aposentadoria voluntária.

    § 15 - O prêmio por produtividade será pago ao magistrado uma única vez por semestre, em janeiro e em agosto de cada ano, se, durante os seis meses anteriores, proferir, na média correspondente ao período, mais sentenças do que o número de processos recebidos mensalmente, e será correspondente a um subsídio mensal por semestre.

    § 16 - O adicional por prestação de serviços de natureza especial será devido ao magistrado que opte pela participação em atividades de natureza especial promovidas pelo Poder Judiciário, tais como mutirões de conciliação, treinamentos, projetos sociais, fiscalização de concursos públicos, entre outras, a serem definidas por ato do tribunal ao qual o magistrado estiver vinculado, correspondendo a uma diária por dia de participação.

    Leia na base de dados do Espaço Vital a íntegra do anteprojeto que cria a nova Lei Orgânica da Magistratura

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cinco-artigos-de-um-anteprojeto-de-lei-para-agradar-toda-a-magistratura-nacional/182058364

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