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7 de Maio de 2024

Cipeiro que recusa oferta de reintegração renuncia à estabilidade provisória


*Publicada originalmente em 24/02/2015

Alguns direitos assegurados aos trabalhadores não admitem possibilidade de renúncia, como aqueles instituídos para a defesa da dignidade humana. Isso porque ninguém pode renunciar à própria dignidade. Por outro lado, existem direitos cujo exercício não pode ser exigido do trabalhador, como, por exemplo, impor a continuidade da relação empregatícia ao trabalhador que faz opção pelo desligamento, pois isso significaria negar a sua liberdade, que é pressuposto necessário da dignidade humana. Daí a pergunta: um empregado membro da CIPA e, portanto, detentor de estabilidade provisória, poderia renunciar à sua garantia no emprego?

Na visão da juíza Carla Cristina de Paula Gomes existe essa possibilidade, uma vez que a estabilidade provisória do cipeiro não integra o rol dos direitos irrenunciáveis. Nesse sentido, a julgadora entende que o objetivo do legislador ao instituir a garantia de emprego ao cipeiro não foi promover uma proteção pessoal do empregado, individualmente, mas possibilitar a atuação independente do membro da CIPA nos cuidados com a segurança do ambiente de trabalho. Esse tema foi abordado pela magistrada no julgamento de uma ação que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Varginha. Com base nesse posicionamento, a juíza negou o pedido do reclamante de pagamento de indenização pela dispensa sem justa causa ocorrida no período de estabilidade provisória. Na visão da julgadora, a atitude do trabalhador, ao recusar, sem motivo justo, a oferta de reintegração, significou renúncia à estabilidade provisória.

No caso, o reclamante era membro da CIPA no biênio 2012/2013, sendo, portanto, detentor de estabilidade provisória até o fim de 2014. Apesar disso, foi dispensado sem justa causa em 13/02/2014. Cinco dias depois, alegando erro na dispensa, a reclamada solicitou ao trabalhador que retornasse ao trabalho, convite feito por telegrama e renovado na ocasião em que as partes compareceram ao sindicato para a homologação da rescisão contratual. A proposta da reclamada de reintegração do cipeiro em seus quadros foi renovada na audiência realizada em abril de 2014, o que não foi aceito pelo reclamante. Ele sustentou que, de acordo com o disposto no artigo 489 da CLT, não está obrigado a voltar ao trabalho, fazendo jus à indenização substitutiva da estabilidade.

Entretanto, a tese do trabalhador não foi acatada pela juíza sentenciante. Ela reiterou que a dispensa do reclamante se deu por um equívoco do setor de recursos humanos e que a empresa logo retificou a sua atitude. Conforme ressaltou a magistrada, apesar de a empresa ter corrigido o erro, o reclamante, sem qualquer justificativa plausível, comunicou que a manutenção do contrato não lhe interessava, mas que desejava receber a indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade, tendo em vista que, com base no artigo 489 da CLT, uma vez dispensado com a notificação do aviso prévio, era-lhe facultado retornar ou não ao trabalho. Rejeitando as alegações do trabalhador, a julgadora acentuou que somente será devida ao empregado a indenização substitutiva quando ficar comprovada a inviabilidade da reintegração, seja pelo fato de o estabelecimento não mais existir, ou ainda, por incompatibilidade de ânimos entre as partes, circunstâncias essas que não se verificaram no caso.

Conforme destacou a julgadora, não há no processo qualquer evidência de fatos impeditivos ao retorno do reclamante, que se limitou a comunicar seu desinteresse pela reintegração. Ela frisou que a alegada desmotivação do cipeiro não é suficiente para impossibilitar o seu retorno ao cargo. "Assim, não há que se falar em indenização substitutiva, sendo certo que o contrato de trabalho rompeu-se por iniciativa tácita do próprio empregado, o que também lhe obsta o alcance da percepção das parcelas rescisórias devidas nessa modalidade de ruptura contratual", finalizou a magistrada. O reclamante recorreu, mas o TRT mineiro confirmou a decisão de 1º grau.

( 0000290-75.2014.5.03.0079 RO )




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