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2 de Maio de 2024
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    Citação por hora certa no Processo Penal é constitucional

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    O STF reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário 635.145 onde se discute a constitucionalidade da citação por hora certa no Processo Penal (artigo 362, CPP).

    A citação por hora certa não contava com previsão no Código de Processo Penal Brasileiro até a edição da Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao artigo 362, CPP, passando a prever essa modalidade de citação também no Processo Penal e inclusive apontando a adoção do procedimento previsto no diploma processual civil (artigos 227 a 229, CPC).

    É sabido que a chamada Teoria Geral do Processo não pode ser argumento para a admissão de uma identidade entre os processos em geral ou o transplante a fórceps de institutos do Processo Civil para o Processo Penal. É necessário ter a prudência de reconhecer que há princípios e regras atinentes a cada um dos processos que não podem ser transferidos ou utilizados sem prejuízo à natureza própria de cada ramo processual.

    Contudo, com relação à citação por hora certa, entende-se que o Processo Penal estava a carecer da inclusão desse instituto, sob pena de continuar a beneficiar indivíduos por sua própria torpeza ou má fé, o que já não era admitido há muito tempo no âmbito processual civil. Essa situação feria não somente princípios relativos ao processo penal ou civil ou mesmo ao processo em geral, mas um Princípio Geral do Direito ("NEMO TURPITUDINEM SUAM ALLEGARE POTEST " = Ninguém pode alegar da própria torpeza para se beneficiar).

    O que a Lei 11.719/2008 fez foi trazer para o Processo Penal um instituto que não é com ele incompatível e que o Processo Civil já reconhecia há tempos devido à sua maior desenvoltura técnica amplamente reconhecida. Havia uma falha quando o Processo Penal não contava com a citação por hora certa e permitia que a má fé ou a astúcia de um acusado o beneficiasse. Com o advento da Lei 11.719/2008 e a nova redação do artigo 362, CPP essa falha foi colmatada e temos hoje um Processo Penal mais eficiente sem perda de sua face garantista como pretendem alegar alguns.

    É muito comum o vício de enxergar o garantismo somente sob seu aspecto negativo, ou seja, com relação às limitações impostas ao Estado perante o indivíduo. Acontece que o garantismo tem também sua face positiva, consistente na busca da eficiência da proteção estatal perante a sociedade e não permitindo inconstitucionalidades que não se conformam por excesso, mas por insuficiência protetiva. É missão do legislador buscar um equilíbrio virtuoso entre garantias e eficácia processual no interesse da sociedade e de cada um de seus membr...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/citacao-por-hora-certa-no-processo-penal-e-constitucional/100302086

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