Citando recomendação de prevenção ao COVID-19, STJ concede ordem de habeas corpus para paciente com mandado de prisão expedida
Em decisão liminar, Ministro Relator, Antônio Saldanha Palheiro, da 6ª Turma Criminal, citou a Recomendação nº 62 do CNJ, que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da COVID-19.
Em decisão publicada no dia 14/04/2020, no HC nº 571.878-SE, o STJ concedeu ordem de habeas corpus, em sede liminar, na modalidade preventiva (salvo-conduto) a paciente condenado a 17 anos de reclusão, determinando que o mesmo não inicie o cumprimento da pena até ulterior análise dos pedidos cabíveis na execução.
Em sede de argumentação, a defesa do paciente anexou laudos médicos que demonstrariam, em tese, a possibilidade da concessão de uma prisão domiciliar, mas que sua análise o levaria ao cárcere por meses até a concessão da modalidade prisional requerida.
Em suas razões, o Ministro Relator Antônio Saldanha Palheiro, concluiu que visualiza “manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar a concessão, in limine, do habeas corpus, visto que, diante das alegações defensivas, dos documentos juntados e, notadamente, da atual pandemia de Covid-19, parece-me imprescindível que o Juízo das Execuções Penais analise a possibilidade de concessão da prisão domiciliar ao paciente, o que vai, inclusive, ao encontro da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça”.
Em dispositivo, o Ministro concedeu liminarmente o habeas corpus “para ordenar que o Juízo das Execuções Penais examine, como entender de direito, a possibilidade de deferimento da prisão domiciliar ao paciente, assegurando-lhe, ainda, permanecer em liberdade até que se ultime a referida análise”.
De tal forma, a concessão da ordem de habeas corpus garantirá ao paciente o direito de aguardar o julgamento dos pedidos cabíveis na execução em liberdade, suspendendo, assim, o mandado de prisão determinado pela 2ª Vara Federal da Justiça Federal em Sergipe. O Juízo já foi informado, via malote digital, da decisão.
O citado habeas corpus fora impetrado pelos advogados do paciente, o Dr. Andrew de Macêdo Arruda e o Dr. Anderson Philipe Correia Frazão.
Referência: HC nº 571878 / SE (2020/0083113-5)
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