Cláusulas limitativas devem ser destacadas sob pena de nulidade
As cláusulas limitativas, no contrato de seguro de vida, devem ser destacadas e o segurado deve ser cientificado a respeito de sua existência, sob pena de nulidade. Essa é a postura adotada pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve sentença proferida em Primeira Instância que condenara o Banco Panamericano a devolver em dobro o valor das prestações cobradas indevidamente nos meses de outubro a dezembro de 2006, janeiro e fevereiro de 2007, além de quitar o saldo devedor do contrato de financiamento firmado com um segurado, com a conseqüente desalienação do bem (automóvel). O banco também foi condenado ao pagamento, a título de indenização por dano moral, de R$ 6 mil à esposa do segurado falecido. A decisão foi por unanimidade (Recurso de Apelação Cível nº 100866/2008).
Na ação de restituição de valores utilizados para pagamento de dívida de financiamento de automóvel de pessoa falecida, cumulado com pedido de indenização por dano moral, o Juízo da Comarca de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá) reconhecera a existência de relação de consumo e o contrato de adesão; a necessidade de se fazer uma interpretação sob a perspectiva dos princípios sociais do contrato e de maneira mais favorável ao consumidor aderente; e o direito de inversão do ônus da prova. O magistrado também entendera que o falecido, pessoa com mais de 70 anos e baixa escolaridade, havia aderido à apólice de seguro com o objetivo de assegurar sua família da total quitação do débito por ele realizado e que constitui direito básico do consumidor receber as informações precisas sobre o produto ou o serviço que adquire, o que não teria acontecido no caso em análise, pois o contratante não sabia que o seguro cobriria tão-somente a morte por acidente.
Inconformado com a decisão, o banco impetrou recurso sustentando que não haveria que se falar em responsabilidade civil quando inexiste a ação ou a prática de ato ilícito, a comprovação do dano e o nexo de causalidade. Alegou que não houve ato ilícito doloso, que o dano não estaria comprovado e que inexistiria qualquer ligação entre conduta e resultado. Segundo o apelante, o contratante optou pelo seguro contido no verso do contrato que previa que, em caso de sinistro, o beneficiário do seguro seria o próprio banco, e não a esposa do contratante.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, destacou que nem mesmo a cláusula que prevê que, em caso de sinistro, o beneficiário seria o próprio banco (cláusula 4), teria sido destacada. Por outro lado, sublinhou que o apelante sequer comprovou que o consumidor falecido teve ciência das cláusulas que fundamentaram a recusa do pagamento. Ainda segundo o relator, por serem cláusulas limitativas do direito do consumidor, a legislação consumerista exige que ela venha exposta de forma clara no contrato. Qualquer limitação ou exclusão da obrigação de indenizara deveria ser estipulada com destaque, o que não ocorreu. Não demonstrado o esclarecimento ao segurado consumidor, tem-se como não observado o disposto no 4º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor , restando iníqua a estipulação frente à nulidade prevista no art. 51 , XV , do CDC , afirmou.
Participaram da votação, cuja decisão foi por unanimidade, os desembargadores José Ferreira Leite (revisor) e Mariano Alonso Ribeiro Travassos (vogal).
A Justiça do Direito Online
TJMT
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