Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
21 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Cláusulas limitativas devem ser destacadas sob pena de nulidade

    Publicado por Correio Forense
    há 15 anos

    As cláusulas limitativas, no contrato de seguro de vida, devem ser destacadas e o segurado deve ser cientificado a respeito de sua existência, sob pena de nulidade. Essa é a postura adotada pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve sentença proferida em Primeira Instância que condenara o Banco Panamericano a devolver em dobro o valor das prestações cobradas indevidamente nos meses de outubro a dezembro de 2006, janeiro e fevereiro de 2007, além de quitar o saldo devedor do contrato de financiamento firmado com um segurado, com a conseqüente desalienação do bem (automóvel). O banco também foi condenado ao pagamento, a título de indenização por dano moral, de R$ 6 mil à esposa do segurado falecido. A decisão foi por unanimidade (Recurso de Apelação Cível nº 100866/2008).

    Na ação de restituição de valores utilizados para pagamento de dívida de financiamento de automóvel de pessoa falecida, cumulado com pedido de indenização por dano moral, o Juízo da Comarca de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá) reconhecera a existência de relação de consumo e o contrato de adesão; a necessidade de se fazer uma interpretação sob a perspectiva dos princípios sociais do contrato e de maneira mais favorável ao consumidor aderente; e o direito de inversão do ônus da prova. O magistrado também entendera que o falecido, pessoa com mais de 70 anos e baixa escolaridade, havia aderido à apólice de seguro com o objetivo de assegurar sua família da total quitação do débito por ele realizado e que constitui direito básico do consumidor receber as informações precisas sobre o produto ou o serviço que adquire, o que não teria acontecido no caso em análise, pois o contratante não sabia que o seguro cobriria tão-somente a morte por acidente.

    Inconformado com a decisão, o banco impetrou recurso sustentando que não haveria que se falar em responsabilidade civil quando inexiste a ação ou a prática de ato ilícito, a comprovação do dano e o nexo de causalidade. Alegou que não houve ato ilícito doloso, que o dano não estaria comprovado e que inexistiria qualquer ligação entre conduta e resultado. Segundo o apelante, o contratante optou pelo seguro contido no verso do contrato que previa que, em caso de sinistro, o beneficiário do seguro seria o próprio banco, e não a esposa do contratante.

    Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, destacou que nem mesmo a cláusula que prevê que, em caso de sinistro, o beneficiário seria o próprio banco (cláusula 4), teria sido destacada. Por outro lado, sublinhou que o apelante sequer comprovou que o consumidor falecido teve ciência das cláusulas que fundamentaram a recusa do pagamento. Ainda segundo o relator, por serem cláusulas limitativas do direito do consumidor, a legislação consumerista exige que ela venha exposta de forma clara no contrato. Qualquer limitação ou exclusão da obrigação de indenizara deveria ser estipulada com destaque, o que não ocorreu. Não demonstrado o esclarecimento ao segurado consumidor, tem-se como não observado o disposto no 4º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor , restando iníqua a estipulação frente à nulidade prevista no art. 51 , XV , do CDC , afirmou.

    Participaram da votação, cuja decisão foi por unanimidade, os desembargadores José Ferreira Leite (revisor) e Mariano Alonso Ribeiro Travassos (vogal).

    A Justiça do Direito Online

    TJMT

    • Publicações23551
    • Seguidores639
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações140
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/clausulas-limitativas-devem-ser-destacadas-sob-pena-de-nulidade/468148

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)