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17 de Junho de 2024
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    Cliente deve ser indenizado por acusação indevida

    há 11 anos

    A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou preliminar e acolheu apenas parcialmente recurso interposto por uma empresa condenada pela

    Segunda Vara da Comarca de Vila Rica (1.259km a nordeste de Cuiabá) ao pagamento de indenização de R$ 10 mil a um cliente acusado de furto e revistado por funcionários (Apelação

    nº 18057/2012)

    Na Apelação Cível, a empresa combateu decisão do magistrado de Primeira Instância que além de fixar o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais, determinou a correção monetária do valor, acrescidos de juros de mora a contar do dia 10 de julho de 2007 e condenou-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 13% do valor da condenação. Pediu a preliminar nulidade da sentença diante do cerceamento de defesa, uma vez que não teria sido deferida a oitiva da principal testemunha.

    No processo, no rol de testemunhas constam três nomes, dos quais os dois últimos são referentes à prova testemunhal. A terceira é a própria vítima. Na audiência de instrução o magistrado singular determinou a intimação das partes para indicarem o rol de testemunhas. Conforme a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, na ocasião compareceu uma das testemunhas mesmo o apelante não tendo fornecido o endereço para sua intimação, o que me leva a crer que elas compareceriam à audiência independentemente de intimação.

    A relatora rejeitou a preliminar com base no artigo 131 do Código Processual Civil, onde narra que magistrado é o destinatário da prova, assim pelo princípio da persuasão racional (do livre convencimento motivado), ele apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos atos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique os motivos de sua convicção.

    Assim, para a desembargadora, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de sua produção de provas. A injusta interpelação de indivíduo, por mera suposição do cometimento de prática delituosa, caracteriza ilícito civil ensejador de dano moral, diante da humilhação e sofrimento impostos à vítima.

    Conforme a desembargadora, o pedido de dano moral

    merece prosperar, uma vez que o apelado foi submetido à situação desnecessária e constrangedora decorrente de conduta exacerbada do funcionário da empresa, que o revistou acusando-o de furto.

    Após a revista, foi constatado que a vítima não portava nenhum objeto da empresa. Segundo trecho de um depoimento, fora lhe ofertadas desculpas e agradecimentos por eventuais transtornos decorrente daquela humana e respeitável abordagem por parte do funcionário estabelecimento.

    Contudo, a magistrada destaca que o contexto probatório demonstra que o cliente foi abordado com a acusação de que teria realizado furto de um produto, o que resultou na sua revista, expondo-o à inegável situação vexatória e humilhante. Se não bastasse isso, a recorrente não logrou comprovar o fato criminoso imputado por seu funcionário ao recorrido, cujo ônus lhe competia por força do disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.

    A relatora entende não ser admissível acusar uma pessoa de ter praticado o furto, abordando-a, para depois liberá-la sem provar que a suspeita tinha mínimo fundamento. Evidenciado o ilícito da apelante, que procedeu à abusiva e vexatória abordagem do apelado, violando o patrimônio moral, causando sofrimento e lesão à honra e reputação desta, caracterizado está o danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.

    A magistrada avaliou que o montante indenizatório arbitrado em R$ 10 mil revela-se suficiente e condizente com as peculiaridades do caso e com os parâmetros adotados em situações análogas. De outro lado, entendeu merecer reforma a fixação dos juros, inicialmente fixado pelo juízo singular a partir da data do evento danoso. Os juros moratórios foram firmados em 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC, ambos incidentes a contar da prolação da sentença.

    O voto da magistrada foi acompanhado pelas desembargadoras Clarice Claudino da Silva (revisora) e Marilsen Andrade Addario (vogal).

    O acórdão referente a esse processo foi publicado em 14 de setembro de 2012.

    Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cliente-deve-ser-indenizado-por-acusacao-indevida/100278205

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