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Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
há 9 anos
Por fraudar legislação, Copel é condenada de forma solidária em processo de eletricista terceirizado
Uma decisão da Primeira Turma do TRT-PR condenou a Companhia Paranaense de Energia Elétrica (Copel) ao pagamento de verbas trabalhistas de um processo movido por um eletricista de empresa terceirizada em Cascavel, no Oeste do Paraná. O trabalhador era funcionário da Dipel Construções Elétricas e Civis Ltda e trabalhava para a Copel na implantação de redes e instalações elétricas. Ao analisar o processo em que o empregado pedia o pagamento de horas-extras, adicional de periculosidade e outras verbas, os magistrados concluíram que ficou devidamente caracterizada a terceirização de atividade-fim, já que a Copel atua especificamente na distribuição de energia elétrica. A prática ilícita, segundo o acórdão, foi utilizada para fraudar a legislação do trabalho por meio da contratação de empregados de terceiros, o que atrai a aplicação dos artigos 9º da CLT e 942 do Código Civil e impõe a responsabilidade solidária das empresas. Por este entendimento, tanto a Dipel, que admitiu o eletricista, quanto a companhia de energia elétrica, para quem o empregado prestava os serviços, foram igualmente responsabilizadas pelo pagamento da dívida trabalhista. A decisão da Primeira Turma confirmou a sentença da 3ª Vara de Cascavel, afastando a responsabilidade subsidiária da Copel - caso em que a companhia ficaria responsável pelo pagamento da dívida somente se a Dipel não honrasse o débito ou não tivesse bens suficientes para cobrir o valor. "Deve ser afastada a aplicação dos itens IV e V da Súmula nº 331 do TST, que preveem a mera responsabilidade subsidiária da tomadora do serviço, uma vez que a conduta ilícita e fraudulenta posta a efeito pelas rés se mostra mais grave do que o mero inadimplemento de débitos trabalhistas", ressaltou o desembargador relator do acórdão, Edmilson Antonio de Lima. Da decisão, cabe recurso. Para acessar o conteúdo completo da decisão proferida nos autos de número 0000670-73.2014.5.09.0195 (PJe), .
Uma decisão da Primeira Turma do TRT-PR condenou a Companhia Paranaense de Energia Elétrica (Copel) ao pagamento de verbas trabalhistas de um processo movido por um eletricista de empresa terceirizada em Cascavel, no Oeste do Paraná. O trabalhador era funcionário da Dipel Construções Elétricas e Civis Ltda e trabalhava para a Copel na implantação de redes e instalações elétricas. Ao analisar o processo em que o empregado pedia o pagamento de horas-extras, adicional de periculosidade e outras verbas, os magistrados concluíram que ficou devidamente caracterizada a terceirização de atividade-fim, já que a Copel atua especificamente na distribuição de energia elétrica. A prática ilícita, segundo o acórdão, foi utilizada para fraudar a legislação do trabalho por meio da contratação de empregados de terceiros, o que atrai a aplicação dos artigos 9º da CLT e 942 do Código Civil e impõe a responsabilidade solidária das empresas. Por este entendimento, tanto a Dipel, que admitiu o eletricista, quanto a companhia de energia elétrica, para quem o empregado prestava os serviços, foram igualmente responsabilizadas pelo pagamento da dívida trabalhista. A decisão da Primeira Turma confirmou a sentença da 3ª Vara de Cascavel, afastando a responsabilidade subsidiária da Copel - caso em que a companhia ficaria responsável pelo pagamento da dívida somente se a Dipel não honrasse o débito ou não tivesse bens suficientes para cobrir o valor. "Deve ser afastada a aplicação dos itens IV e V da Súmula nº 331 do TST, que preveem a mera responsabilidade subsidiária da tomadora do serviço, uma vez que a conduta ilícita e fraudulenta posta a efeito pelas rés se mostra mais grave do que o mero inadimplemento de débitos trabalhistas", ressaltou o desembargador relator do acórdão, Edmilson Antonio de Lima. Da decisão, cabe recurso. Para acessar o conteúdo completo da decisão proferida nos autos de número 0000670-73.2014.5.09.0195 (PJe), .
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