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2 de Maio de 2024
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    Cloroquina – TJSP - Nega indenização de Danos Morais por uso da Cloroquina.

    Publicado por Spinola Costa
    há 4 anos

    A Sociedade Campineira de Educação e Instrução, foi absolvida em um processo de indenização por danos morais, por haver ministrado o uso supostamente inadequado de cloroquina à um paciente.

    Segundo a Juíza é considerada relação de consumo à prestação de serviços de saúde ao paciente, para tanto, aplicou ao caso, o Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078/90, à qual decidiu que na relação de consumo deve imperar a teoria da responsabilidade objetiva.

    Com esse entendimento, a juíza Bruna Marchese e Silva, da 8ª Vara Cível de Campinas – SP, negou ao autor e paciente o pedido de indenização por danos morais à prestadora de serviços de saúde, tal decisão foi confirmada posteriormente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por voto do Relator, o Desembargador Dr. Jair de Souza, da 5ª Câmara de Direito Privado, o julgamento também teve a participação dos Desembargadores: James Siano (Presidente sem voto), A.C. Mathias Coltro e Erickson Gavazza Marques, em decisão do dia 23/10/2019, à qual teve seu trânsito em julgado em 27/11/2019.

    De acordo com o processo, ao buscar tratamento para doença de “artrite reumatóide” (reumatismo), o serviço de saúde receitou o remédio “difosfato de cloroquina 150mg”, ingerido pelo paciente por cerca de uma ano, alegou que por conseqüência do medicamento passou a ter problemas com a visão, quando então suspendeu o medicamento para avaliação de um oftalmologista, retomando a ingestão do medicamento sem a prescrição médica, ou seja,por conta própria, segundo o serviço de saúde .

    Por tais razões, o paciente processou o serviço de saúde por danos morais e materiais pretendendo a indenização pelos danos que alega ter sofrido em razão do uso do medicamento.

    Realizada a perícia médica, entendeu suficientes às provas acostadas aos autos, na decisão, a juíza julgou improcedente a ação, alicerçando sua decisão na teoria da responsabilidade objetiva, por tratar os fatos narrados de uma relação consumerista, menciona na sentença a seguinte lição do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis:

    “Responsabilidade Objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano” (Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, 25ª Edição, págs. 989/990).

    Portando, os fatos narrados, sob a ótica da responsabilidade objetiva é necessário três elementos : Conduta (lícita ou ilícita), nexo causal e dano.

    No caso em questão, segundo a perícia, a cloroquina poderia ser responsável pela moléstia, no entanto às doses recomendadas teriam sido adequadas, ou seja 250mg ao dia, concluindo a perícia a impossibilidade de afirmar que houve negligência do serviço de saúde.

    Por tais razões, decidiu a juíza que não restou demonstrado o nexo causal entre o serviço de saúde e o dano, aplicando-se ao final a excludente de responsabilidade objetiva prevista no inc. I do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078 de 11 de Setembro de 1990.

    A pesquisa jurisprudencial acerca do uso da cloroquina e seus efeitos jurídicos foi realizada no sitio do Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Civil : 0007462-55.8.26-0114, ainda sobre o mesmo tema à recente decisão: Apelação Civil : 1002454-64.2016.8.26.0554.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cloroquina-tjsp-nega-indenizacao-de-danos-morais-por-uso-da-cloroquina/848874217

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