Clube é condenado por afogamento em piscina
Disponibilizado no site no Tribunal de Justiça de Minas Gerais a condenação de um clube a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais, além de pensão, à mãe de um frequentador que se afogou nas dependências da associação. O clube foi responsabilizado civilmente, uma vez que não disponibilizava de equipe salva-vidas na área da piscina.
Na apelação cível nº 1481651-90.2008.8.13.0183 que tramitou na 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o Desembargador Álvares Cabral da Silva se subsidiou em decisão do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no julgamento do REsp n. 183.508-RJ sobre o arbitramento do valor da indenização por danos morais:
“O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ, desde que o quantum contrarie a lei ou o bom senso, mostrando-se exagerado, ou irrisório, distanciando-se das finalidades da lei. Na espécie, levando em consideração a situação econômico-social das partes, a atividade ilícita exercida pelo réu segundo recorrente, de ganho fácil, o abalo físico, psíquico e social sofrido pelo autor, o elevado grau da agressão, a ausência de motivo e a natureza punitiva e inibidora que a indenização, no caso, deve ter, mostrou-se insuficiente o valor fixado pelo Tribunal de origem a título de danos morais, a reclamar majoração” (RT n. 814/167).
Neste sentido, entendeu o Desembargador de Minas Gerais: “É recomendado que o Juiz se paute pelo juízo da equidade, levando em conta as circunstâncias do caso, devendo o quantum corresponder à lesão e não a ela ser equivalente, pois impossível, materialmente, nesta seara, alcançar essa simetria. O numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, ao mesmo tempo, impacto bastante para dissuadir os causadores do dano igual procedimento, forçando-os a adotar uma cautela maior, diante de situações como a descrita nestes autos (afogamento em piscina). Assim, o ressarcimento pelo dano moral, decorrente de ato ilícito, é uma forma de compensar o mal causado, e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Deve ser buscado meio termo justo e razoável para a indenização. Consequentemente, levando em consideração o estado da Apelante, a gravidade da situação, a irreversibilidade do resultado (morte), as condições financeiras do Apelado, entendo que o valor de R$50.000 (cinquenta mil reais) melhor atende às finalidades da indenização.
Fonte: TJMG
Juliana Botelho Junqueira Martins – OAB/MG 145.345
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