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5 de Maio de 2024

(CNJ) afasta exigência de CND para registro de imóvel

Publicado por Maysa Martimiano
há 7 anos

Não é preciso comprovar a quitação de créditos tributários, contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias para fazer qualquer operação financeira no registro de imóveis.

A decisão, unânime, é do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, que analisou um processo proposto pela União contra a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que determinou aos cartórios de registro de imóveis do estado fluminense, por meio do Provimento 41/2013, que deixem de cobrar, de ofício, certidão negativa de débito previdenciária (CND) nas operações notariais.

A Advocacia-Geral da União argumentou, no processo, que a cobrança é obrigatória pela Lei 8.2012/91. Além disso, para a AGU, toda averbação notarial de bem imóvel deve ser acompanhada da necessária apresentação da certidão negativa de débito, sob pena de acarretar prejuízo legal e patrimonial em razão da perda de arrecadação de tributo destinado à Previdência Social.

No CNJ, o Corregedor Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, deu parecer de que não se pode falar em comprovação da quitação de imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis por representar uma forma oblíqua de cobrança do Estado, retirando do contribuinte o direito de livre acesso ao Poder Judiciário.

De acordo com o voto do relator, acompanhado pelos demais conselheiros do CNJ, a própria Receita Federal e a Procuradoria de Fazenda Nacional já editaram a Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.751, de 2/10/14, dispensando comprovações de regularidade fiscal para registro de imóveis quando necessário à atividade econômica da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Pedido de Providências 0001230-82.2015.2.00.0000

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Escorreita a orientação sobre ponto muito relevante. Quantas vezes surgem calvários registrais para quem precisa registrar penhoras, averbar execuções ou protestos ou simplesmente regular uma aquisição imobiliária normal e que acaba tendo que trazer para o registrador duas lascas da Cruz de Cristo, o Santo Graal e tantas outras exigências absurdas que não guardam pertinência com a natureza do ato registrário que pretende conferir segurança nas transações - não se pode esquecer de que o Fisco se encontra adstrito, enquanto Estado lato sensu, ao cumprimento de um dever de eficiência que não pode ser transferido a outras pessoas. Ponto para o CNJ nessa questão. continuar lendo