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16 de Junho de 2024
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    CNJ edita resolução disciplinando autorização de viagem de crianças e adolescentes ao exterior

    Foi aprovada na última sessão plenária do CNJ, realizada no dia 28 de abril, resolução disciplinando a autorização de viagem ao exterior de crianças e adolescentes. O ato normativo em questão atende solicitação do Departamento da Polícia Federal e revoga as Resoluções nºs 51 e 55 , que também dispunham sobre o assunto.

    A modificação estabelecida pela resolução diz respeito ao reconhecimento de firma no documento de autorização. A partir da publicação do ato normativo, tal documento, além de ter firma reconhecida por autenticidade, e não mais por semelhança, deverá conter a fotografia da criança ou do adolescente e será extraído em duas vias, sendo que uma deverá permanecer com o menor e outra retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal.

    A Polícia Federal justificou seu pedido na possibilidade de falsificação de documentos nos casos em que houvesse disputa entre os pais dos menores. Outras sugestões da Polícia Federal, no entanto, não foram acolhidas, tais como, o prazo máximo de dois anos para a vigência da autorização, a necessidade de autorização do juiz, no caso de a criança viajar acompanhada de um estrangeiro, bem como a adoção de formulário padrão para todo o país.

    Veja abaixo a íntegra da Resolução.

    Resolução nº 74 , de 28 de abril de 2009

    Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes.

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA , no uso das atribuições atribuídas pelo art. 103-B da Constituição Federal ,

    CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional, em especial com relação a crianças e adolescentes;

    CONSIDERANDO as diversas interpretações existentes a respeito da necessidade ou não de autorização judicial para saída de crianças e adolescentes do território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados da Federação e do Distrito Federal;

    CONSIDERANDO a insegurança causada aos usuários em decorrência da diversidade de requisitos e exigências;

    CONSIDERANDO necessidade de uniformização na interpretação dos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente ;

    CONSIDERANDO o que ficou decidido no Pedido de Providências 200710000008644 e PP 200810000022323,

    RESOLVE:

    Art. 1º É dispensável a autorização judicial para que crianças e adolescentes viajem ao exterior:

    I - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que autorizados por ambos genitores, ou pelos responsáveis, por documento escrito e com firma reconhecida; II - com um dos genitores ou responsáveis, sendo nesta hipótese exigível a autorização do outro genitor, salvo mediante autorização judicial; III - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, quando estiverem retornando para a sua residência no exterior, desde que autorizadas por seus pais ou responsáveis, residentes no exterior, mediante documento autêntico.

    Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, por responsável pela criança ou pelo adolescente deve ser entendido aquele que detiver a sua guarda, além do tutor.

    Art. 2º O documento de autorização mencionado no artigo anterior, além de ter firma reconhecida por autenticidade, deverá conter fotografia da criança ou adolescente e será elaborado em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem. Parágrafo único. O documento de autorização deverá conter prazo de validade, a ser fixado pelos genitores ou responsáveis.

    Art. 3º Ao documento de autorização a ser retido pela Polícia Federal deverá ser anexada cópia de documento de identificação da criança ou do adolescente, ou do termo de guarda, ou de tutela.

    Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nos 51 , de 25 de março de 2008 e 55 , de 13 de maio de 2008.

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