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5 de Maio de 2024
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    CNJ nega suspensão de resolução sobre Projudi

    há 14 anos

    A conselheira do Conselho Nacional de Justiça, Morgana Richa, em decisão monocrática, indeferiu liminarmente procedimento de controle administrativo, no qual o advogado Renato Pereira Gomes, estabelecido em Florianópolis, solicitou a suspensão do artigo 4º, parágrafo único da Resolução nº 2, de 14 de março de 2007, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que institui o Processo Judicial Digital (Projudi) e exige o cadastramento pessoal dos advogados no sistema para o peticionamento eletrônico.

    O artigo 4º pontua que o Projudi será alimentado por magistrados, representantes do Ministério Público, advogados, serventuários da Justiça e autoridades policiais, cujo cadastramento eletrônico será efetivado por unidade administrativa do TJGO. Em parágrafo único, o artigo ainda destaca que a chave provada de certificação digital e a senha de acesso no sistema são de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular sua guarda e sigilo, e somente serão obtidas após seu comparecimento pessoal no órgão munido de documento de identificação contendo fotografia, cuja cópia ficará retida, e assinatura do termo de adesão ao sistema.

    Em fevereiro desse ano, Renato foi contratado para impetrar mandado de segurança em certame licitatório realizado em Goiânia e, para efetuar o protocolo da ação, deslocou um funcionário da empresa de Santa Catarina para Goiás, no entanto este não conseguiu concluir o ato, considerada a previsão do ato normativo. Segundo ele, para o protocolo da Vara da Fazenda Pública de Goiânia é necessária a utilização do processo eletrônico, contudo, para acesso ao portal, o advogado que assinou a petição deve se deslocar pessoalmente até o fórum para se cadastrar e receber senha. O advogado ainda afirmou que não é aceita outra forma de representação, nem mesmo por procuração pública, e alegou que tal determinação fere o artigo , inciso XXXV (amplo acesso à justiça), e artigo 133 da Constituição Federal, bem como o artigo 282 do Código de Processo Civil.

    O TJGO informou que a assinatura digital pode ser feita por credenciamento junto ao Poder Judiciário ou pela utilização de autoridades certificadoras via ICP-Brasil, que se refere ao Sistema Nacional de Certificação digital, estrutura composta de um ou mais certificadores denominados de Autoridades Certificadoras (AC) que, através de um conjunto de técnicas e procedimentos de suporte a um sistema criptográfico baseando-se em certificados digitais, consegue assegurar a identidade de um usuário de mídia eletrônica ou assegurar a autenticidade de um documento suportado ou conservado em mídia eletronica. Em ambas as opções, o cadastramento só pode ser feito pessoalmente para garantir a segurança do ato e, consequentemente, a segurança jurídica dos processos. O Tribunal goiano declarou ainda que a utilização do Projudi não impede o acesso à justiça, e sim facilita, já que o advogado poderá apresentar suas petições sem necessidade de deslocamento.

    A relatora explica que a assinatura digital "é a marca ou sinal através de números, que permite a identificação do autor de um ato eletrônico utilizado por meio de computadores". Em documentos eletrônicos, essa autenticação substitui com segurança a assinatura tradicional. Morgana ainda explica que a matéria em análise está disciplinada pela Lei nº 11.419/06, que institui o processo eletrônico, visando promover mais agilidade à prestação jurisdicional. Na legislação, o artigo 1º esclarece que o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, na comunicação de atos e transmissão de peças processuais deve ser feito mediante cadastro de usuários no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. A conselheira ainda frisa a previsão de duas formas para a assinatura eletrônica, ou seja, para identificação inequívoca do usuário o Tribunal poderá oferecer a assinatura baseada em certificado eletrônico emitido por autoridade certificadora credenciada, e ainda, mediante cadastro do usuário no Poder Judiciário.

    O artigo 2º da mesma legislação reforça que o credenciamento prévio no Poder Judiciário é obrigatório e será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. "Indubitavelmente, portanto, que para o peticionamento eletrônico o advogado deve efetuar o credenciamento no sistema pessoalmente, para fins de registro dos dados e da senha, com o que fica autorizada a remessa destes elementos ao Tribunal no momento da realização do ato processual eletronicamente", aponta Morgana.

    A conselheira ainda afirma que a Medida Provisória nº 2200-2, que instituiu a infra-estrutura de chaves públicas brasileiras (ICP-Brasil), também regulamentou a emissão das certificações digitais, e determinou que o par de chaves criptográficas será gerado sempre pelo próprio titular e sua chave privada de assinatura será de seu exclusivo controle, uso e conhecimento. Morgana ainda acrescentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o próprio CNJ utilizam o sistema de cadastramento pessoal do advogado para o peticionamento eletrônico, ao contrário do que alegou Renato. Ela também afirma que para o desenvolvimento do processo por meio eletrônicos é necessária infra-estrutura na viabilização da informação, observadas as regras de segurança próprias e necessárias ao ambiente virtual. Por fim, Morgana conclui que a preocupação do TJGO na correta identificação dos usuários que remetem documentos inseridos eletronicamente no processo está em consonância com os preceitos legais que regem a matéria.

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