CNJ Serviço: Assédio sexual não é cantada e tem punição
Na véspera da comemoração do Dia Internacional da Mulher, o CNJ Serviço inicia uma sequência de quatro edições com assuntos de interesse à mulher.
No caso do assédio sexual, o prazo para que a vítima ofereça uma representação contra o ofensor é de 6 meses. No trabalho, a vítima que for demitida injustamente ou que sofrer outras represálias, deverá procurar o sindicato de sua categoria, para que este a represente perante a Justiça ou buscar o Ministério Público do Trabalho (MPT) da comarca da sua residência. A OIT, órgão das Nações Unidas, caracteriza assédio sexual no trabalho quando ele apresenta pelo menos uma das seguintes particularidades que atingem a pessoa assediada: ser claramente uma condição para dar ou manter o emprego; influir nas promoções ou na carreira; prejudicar o rendimento profissional; humilhar, insultar ou intimar.
Para se defender – Se for possível, dê um grito de alerta para que as pessoas ao redor percebam o que está ocorrendo e que possam ser testemunhas na delegacia. É importante, também, que a mulher recolha o máximo de informação sobre o assediador, como sinal físico, tatuagens e roupas e, se for possível, que comprove com gravações, e-mails ou mensagens, aquilo que vem sofrendo.
As penalidades – De acordo com o artigo 216 do Código Penal, o assédio sexual caracteriza-se por constrangimentos e ameaças com a finalidade de obter favores sexuais feita por alguém normalmente de posição superior à vítima. A pena é de detenção e varia entre um e dois anos, caso o crime seja comprovado. A mesma legislação enquadra como Ato Obsceno (artigo 233) quando alguém pratica uma ação de cunho sexual (como por exemplo, exibe seus genitais) em local público, a fim de constranger ou ameaçar alguém. A pena varia de 3 meses a um ano, ou pagamento de multa.
Como e onde ocorre? O assédio pode vir de uma atitude verbal ou física, com ou sem testemunhas, e acontecer em salas de aula, ônibus, ambiente de trabalho, boates, consultórios médicos, na rua, em templos religiosos. O assédio não tem um local específico.
Paquera ou assédio? Quando um homem tem interesse em conhecer uma mulher, ou elogiá-la, ele não lhe dirige palavras que a exponham ou a façam sentir-se invadida, ameaçada ou encabulada. Caracteriza-se como assédio verbal (artigo 61, da Lei das Contravencoes Penais nº 3.688/1941), quando alguém diz coisas desagradáveis ou invasivas (como podem ser consideradas as famosas “cantadas”) ou faz ameaças. Apesar de ser considerado um crime-anão, ou seja, com potencial ofensivo baixo, também é considerado forma de agressão e deve ser coibido e denunciado. O assédio gera constrangimento e outros impactos psicológicos, como insônia, depressão, aumento de pressão arterial, dor no pescoço e transtornos alimentares (com aumento ou perda de peso).
Agência CNJ de Notícias
3 Comentários
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Esse post me ajudou a denunciar um assédio que recebi durante uma consulta com um psiquiatra. Obrigada por se posicionarem sobre um tema tão importante. continuar lendo
Não podemos presumir que alguém possa adivinhar a reação de outra pessoa para alguma iniciativa, pois, isso não existe. Ninguém anda com bola de cristal, e termos de consentimento no bolso, e geralmente não há a intenção de causar dano algum. Poetas, por exemplo, exaltavam as mulheres por quem eram apaixonados em suas poesias. Essas coisas são apenas formas de expressão, ou, tentativas de seduzir e dar um passo adiante em uma relação. Eu mesmo já ouvi de muitas mulheres que o homem precisa ter "pegada", "saber chegar" e "ter atitude", e o homem também aprecia uma mulher com atitude, então, o que não pode é ser grosseiro ou violento. Nem mesmo os homens gostam de grosserias ou violência. Tentar dar um beijo no cinema, pegar na mão, isso não é crime. Isso faz parte. Precisamos ter mais bom senso e saber diferenciar as coisas, pois, nem sempre é para prejudicar, é só uma forma de expressar o que sente, ou, tentativa de dar um passo adiante em alguma relação. Essa lei da importunação sexual precisa ser melhor delimitada, e diferenciar o cara que ejacula no rosto de uma desconhecida, do outro que grita baboseira no meio da rua quando alguém passa. continuar lendo
E ainda tem a punição, que é muito severa. Essa lei, originalmente, previa uma multa educativa. Na realidade, em casos mais graves, como ejacular na pessoa, uma reclusão seria cabível, em outros casos, com menor gravidade, uma multa, por exemplo. A própria sociedade não vê com bons olhos uma punição muito severa para um dano muito pequeno, e de fácil recuperação. continuar lendo