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5 de Maio de 2024
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    Cobrança da Taxa de Comissão de Permanência é ilegal

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 16 anos

    Sabe-se que taxa de comissão de permanência é um encargo criado pelos bancos do país sem amparo em legislação competente. Soa duvidosa sua aplicação pelos bancos diante do que dispõe a Carta Maior assecuratória de que somente seremos obrigados a fazer ou deixar de fazer alguma senão em virtude da lei (CF/88 , artigo , inciso II).

    Os bancos empregam esta taxa quando ocorre inadimplência contratual pelo tomador do financiamento. Nestas hipóteses o banco cobra quanto imagina ser possível do tomador, quer ele goste ou não. Geralmente a cobrança supera as taxas do contrato e as praticadas pelo mercado financeiro (ex vi, Selic/Bacen, CDB/Cetip), que eles bancos, usam entre si e para financiar o Tesouro Nacional. Dando nítida impressão de que contra o consumidor bancário tudo é permitido.

    Aparentemente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça suavizou um pouco a vida dos mutuários de empréstimos inadimplidos, ao proibir a cumulação desta cobrança com juros remuneratórios (Súmula 296 /STJ), mas liberando sua exigibilidade pela taxa média apurada pelo Bacen com limitação a taxa do contrato (Súmula 294 /STJ). Em outras palavras, a conta continua salgadíssima para o consumidor bancário! Diante de inexistência de legislação competente o v. entendimento sumular do STJ afigura-se equivocado, concessa venia.

    A cobrança da Taxa de Comissão de Permanência é ilegal porque atenta contra os princípios da proteção e defesa do consumidor, especialmente o princípio da prévia ciência dos encargos moratórios que estará sujeito. Ora, se a relação contratual bancária é estritamente de consumo (Súmula 297 /STJ e ADin 2.591/STF), os comandos do CDC em matéria de inadimplência do seu tutelado inadmite a comissão de permanência, segundo rol dos encargos moratórios previsto no artigo 52 , da Lei 8.078 /90. Veja que o texto somente admite cobrança de juros moratórios de 1% a.m. (simples) e multa de 2% (incisos I a V e parágrafo 1º).

    Dá a impressão que para muitos “a ficha ainda não caiu”! A partir do advento da Constituição Federal de 88 estamos vivendo sob império de novo macrossistema jurídico: proteção e defesa do consumidor (artigo 5º, XXXII). Sendo assim, qualquer legislação infraconstitucional deve refletir o comando da Lei Maior, sob pena de nulidade absoluta, como é o caso da “forçada” interpretação que dão ao artigo , da Lei 4.595 /64, tendente a justificar a autoridade legislativa do Bacen para imposição da Comissão de Permanência.

    Confronte o espírito da comissão de perma...

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