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17 de Maio de 2024

Cobrança previdenciária sobre terço de férias

É indevida e cabe devolução!

Publicado por Junior Alberto Eckert
há 7 anos

A Justiça Federal vem reconhecendo a inexigibilidade da contribuição previdenciária a cargo do empregado a título de adicional de 1/3 sobre férias usufruídas ou indenizadas e sobre o abono de férias.

Nos casos em que houve o recolhimento indevido da contribuição ao INSS do trabalhador nas hipóteses acima, a devolução é devida desde a data do recolhimento, corrigida pela taxa SELIC.

O período de resgate da contribuição indevida é dos últimos 5 anos a contar do ingresso da ação de repetição do indébito.

Embora o tema já tenha sido discutido pelo Superior Tributal de Justiça, o qual consolidou o entendimento de que não é hipótese de recolhimento previdenciário as verbas recebidas no gozo de férias a título de 1/3 constitucional e nos casos em que o trabalhador é indenizado através do abono de férias, a Procuradoria Federal vêm recorrendo as Turmas Recursais, que tem mantido a decisão favorável aos trabalhadores.

Entre os embasamentos jurídicos para a não incidência da contribuição está o seguinte enunciado no acórdão do Resp. 957.719/SC:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.

1.2 Terço constitucional de férias.

No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, d, da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas".) (grifei)

Esse entendimento tem sido adotado pelo TRF4 nos julgados idênticos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. LEGITIMIDADE DO INSS. NÃO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO. 1. É indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional, incluindo-se as contribuições futuras, com a condenação da União a restituir aos sindicalizados os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional no período não prescrito, acrescidas da taxa SELIC desde o recolhimento indevido. 2. O fato de a União Federal ser titular da contribuição previdenciária em discussão, não afasta a legitimidade da Autarquia para tomar as medidas cabíveis a fim de informar à União acerca do não desconto da contribuição e adaptar os procedimentos para que tal parcela não incida sobre o terço de férias. Ao INSS cabe a manutenção e o envio dos dados que serão considerados para fins de emissão da folha de pagamento. (TRF-4 - AG: 341553120104040000 PR 0034155-31.2010.404.0000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 15/03/2011, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 23/03/2011)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Afastada preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de comprovação dos recolhimentos indevidos. Os autores são servidores da União, que tem em seu poder todos os documentos necessários para verificar a existência de descontos indevidamente efetuados e providenciar sua devolução. 2. Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por não se incorporar aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 510812220114013400 DF 0051081-22.2011.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 25/10/2013, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.692 de 29/11/2013)

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479).

(TRF-4 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELRE: 50478378020114047000 PR 5047837-80.2011.404.7000, Relator: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Data de Julgamento: 15/07/2014, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 16/07/2014)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO DE FÉRIAS. SERVIDOR FEDERAL. REGIME ESTATUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, "a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria" (1ª Seção, Pet 7.296, j. 28.10.2009). 2. Precedentes desta Turma Regional e da TNU. 3. Acórdão recorrido que se encontra em conformidade com esse entendimento jurisprudencial. 4. Pedido de Uniformização desprovido. (TRF-4 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF: 50584776520134047100 RS 5058477-65.2013.404.7100, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 08/06/2016, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)

Portanto, a matéria já está pacificada junto à jurisprudência dos Tribunais, e os trabalhadores que tiveram descontados os valores podem requerer judicialmente a devolução.

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