Cobrar taxa mensal telefônica está entre prerrogativas de operadoras
Vejo, com interesse, a polêmica que se estabeleceu quanto à cobrança de assinatura básica de telefones, as chamadas “ações contra assinaturas”.
Inúmeros artigos têm sido publicadas no contexto do Consultor Jurídico sobre o tema, e percebo que, sempre, ou quase sempre, o autor do “artigo” revela que possui uma espécie de “kit”, composta de petição inicial, algumas decisões e, claro, o preço invariavelmente acompanha a oferta.
Não pretendemos, aqui, entrar na seara das discussões filosóficas, da “justeza” ou não da lei que regulamenta o tema, mas apenas e tão somente firmar entendimento e posição quanto à “legalidade” ou não da referida cobrança.
Em primeiro lugar, de rigor observar-se a evidente conduta de captação de clientela, que merece atenção redobrada da Ordem dos Advogados do Brasil. A venda de tais “kits” elimina a pessoalidade que deve permear as relações entre advogado e cliente, e esta situação impessoal é combatida pela OAB, através de inúmeros julgados dos Tribunais de Ética.
No detalhe, é possível perceber que se trata de uma enxurrada de ações de repetição de indébito promovidas – quem sabe – na esteira das especulações divulgadas pela imprensa, a partir de matérias jornalísticas eivadas de crassos erros conceituais, que seduzem os consumidores com conclusões falsas extraídas a partir de análise pseudoeconômica de situação que demanda, na verdade, análise e fundamentação jurídica.
A questão da cobrança de assinaturas básicas nunca foi objeto de polêmica alguma, e tem sido cobrada desde a instalação dos primeiros aparelhos telefônicos no Brasil, já que se inseria no contexto contratual, pois os instrumentos contratuais então celebrados sempre contiveram previsão legal de sua cobrança.
O advento do Código de Defesa do Consumidor estendeu aos consumidores algumas prerrogativas que somente lhe eram asseguradas pela manifestação jurisprudencial, mas não tem o condão de alterar a substância de algumas regras contratuais inseridas no universo jurídico nacional, em especial o princípio insculpido no pacta sunt servanda.
O exame do conteúdo das matérias publicadas pelo Consultor revela que os consumidores pretendem ver-se eximidos da obrigação de pagar a parcela da contraprestação denominada “assinatura básica mensal”, que lhe é faturada mensalmente na Nota Fiscal Fatura de Prestação de Serviços de Telecomunicações emitidas pelas operadoras de telecomunicações.
Os argumentos são sempre os mesmos, e em síntese “batem” no argumento de que a referida tarifa tem sido cobrada juntamente com aquelas faturadas pelos serviços “efetivamente prestados” (chamadas realizadas), ou seja, os ditos “pulsos” de modo que as operadoras estariam cobrando um valor a título de “assinatura mensal” sem o devido enquadramento legal, ou mesmo contratual, e sem prestar serviço correspondente.
A inexistência de enquadramento legal estaria vinculada à interpretação peculiar que se faz da cobrança pois para alguns, a assinatura mensal seria “taxa” como definida no Código Tributário Nacional, e não poderia ser cobrada porque estas se limitam aos casos em que o serviço é prestado ou posto à disposição do cidadão, além do que seria indivisível.
Outros alegam e sustentam que a simples disponibilidade dos serviços não gera a obrigação de pagar, porque não haveria, aí, efetiva prestação dos serviços (ou seja, o serviço estaria apenas disponibilizado, mas, por não ter sido utilizado, não haveria o que pagar).
É importante observar que de início que algumas decisões tem acatado a argumentação da aplicação da norma contida no artigo 205 do Código Civil Brasileiro (Código novo), bem como as questões relacionadas ao longo do artigo 206 do mesmo Código, que estabelecem prazo prescricional de 3 (três) anos para os casos vinculados a pedidos e pretensões derivadas de alegado enriquecimento ilícito.
Assim é que, observada ...
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