Código de Processo Civil (NCPC).Os Prazos importantes de 05 Dias, 10 Dias e 15 Dias
PRAZOS DE 05 DIAS IMPORTANTES NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC)
Art. 101, § 2º
"Prazo para recolhimento das custas processuais após a confirmação da denegação ou revogação da gratuidade pelo tribunal.
Art. 107, inciso II
Prazo para o advogado, na qualidade de procurador, ter vista dos autos de qualquer processo.
Art. 154, parágrafo único
Prazo para a parte contrária se manifestar sobre proposta de autocomposição certificada nos autos por Oficial de Justiça.
Art. 218, § 3º
Prazo para a prática de ato processual a cargo da parte, se outro não houver sido determinado por lei ou pelo juiz.
Art. 226, inciso I
Prazo para que o juiz profira despachos.
Art. 303, § 6º
Prazo para emenda da petição inicial que requereu inicialmente apenas a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente e o órgão jurisdicional entendeu não haver elementos para concedê-la naquele momento processual.
Art. 306
Prazo para o réu contestar o pedido formulado no âmbito do procedimento da tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente.
Art. 331, caput
Prazo para a retratação do juiz no caso de recurso de apelação contra decisão que indeferiu a petição inicial.
Art. 332, § 3º
Prazo para a retratação do juiz no caso de recurso de apelação contra decisão que julgou liminarmente improcedente o pedido.
Art. 357, § 1º
Prazo para que as partes peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes em relação à decisão de saneamento do processo.
Art. 465, § 2º
Prazo para que o perito nomeado apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contato profissional, em especial o eletrônico.
Art. 485, § 7º
Prazo para a retratação do juiz no caso de recurso de apelação contra sentença terminativa (sem resolução de mérito).
Art. 617, parágrafo único
Prazo para assinatura do termo de compromisso da inventariança.
Art. 675, caput
Prazo para oposição dos embargos de terceiro na fase executiva após a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação.
Art. 854, § 3º
Prazo para que o executado, no caso de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que há excesso de execução.
Art. 916, § 1º
Prazo para que o juiz decida acerca do requerimento de parcelamento do débito exequendo, aplicável apenas à execução de título extrajudicial.
Art. 932, parágrafo único
Prazo para que o recorrente saneie o vício ou complemente a documentação exigível antes da inadmissibilidade do recurso pelo relator.
Art. 1.007, § 2º
Prazo para que o recorrente supra a insuficiência no valor do preparo (inclusive porte de remessa e retorno) a fim de evitar a deserção.
Art. 1.007, § 7º
Prazo para que o recorrente saneie eventual dúvida quanto ao recolhimento do preparo ou equívoco em relação ao preenchimento da guia de custas.
Art. 1.019, inciso I
Prazo para que o relator, se o caso, atribua efeito suspensivo ao recurso ao defira, total ou parcialmente, a tutela antecipada no âmbito recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Art. 1.023, caput e § 2º e 1.024
Prazo para oposição, resposta e julgamento dos embargos de declaração.
Art. 1.036, § 2º
Prazo para que o recorrente se manifeste sobre requerimento de interessado no sentido de excluir da decisão de sobrestamento e inadmitir o recurso especial ou extraordinário interposto de forma intempestiva no rito previsto para o julgamento dos recursos extraordinários lato sensu repetitivos.
PRAZOS DE 10 DIAS IMPORTANTES NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC)
Art. 143, parágrafo único
Prazo para que o juiz aprecie o requerimento feito pela parte no sentido de que houve, sem justo motivo, recusa, omissão ou retardamento de providência que devia ser feita de ofício ou a requerimento, sob pena de responsabilização do magistrado, civil e regressivamente, por perdas e danos.
Art. 226, II
Prazo para que o juiz profira decisões interlocutórias.
Art. 235, § 2º
Prazo para que o juiz ou o relator representado ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça pratique o ato requerido.
Art. 240, § 2º
Prazo para que o autor adote as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de a prescrição não ser interrompida nem retroagir à data da propositura da demanda.
Art. 254
Prazo para que o escrivão ou o chefe de secretaria, após a efetivação da citação por hora certa, envie ao réu, interessado ou executado, carta, telegrama ou correspondência eletrônica para lhe dar ciência de tudo.
Art. 268
Prazo para devolução ao juízo de origem da carta precatória, carta de ordem ou carta arbitral cumprida, pagas as custas pela parte.
Art. 334, § 5º
Prazo mínimo de antecedência em relação à audiência de conciliação/sessão de mediação, para apresentação, pelo réu, de petição manifestando o seu desinteresse na resolução consensual do conflito.
Art. 477, § 4º
Prazo mínimo de antecedência em relação à audiência para que o perito ou o assistente técnico seja intimado por meio eletrônico.
Art. 539, § 1º
Prazo para manifestação de recusa pelo réu, cientificado por meio de carta com aviso de recebimento, acerca da consignação em pagamento de obrigação em dinheiro feita pelo autor em estabelecimento bancário.
Art. 545, caput
Prazo para que o autor da ação de consignação em pagamento complemente o depósito inicialmente feito em razão da alegação de insuficiência por parte do réu.
Art. 723, caput
Prazo para que o juiz decida o pedido formulado no bojo de procedimento de jurisdição voluntária.
Art. 828, § 1º
Prazo para que o exequente comunique ao juízo da execução as averbações feitas a partir de certidão comprovando a admissão da demanda executiva.
Art. 828, § 2º
Prazo para que o exequente, após a penhora de bens suficientes para cobrir o valor exequendo, providencie o cancelamento das averbações realizadas em relação a outros bens não penhorados.
Art. 830, § 1º
Prazo para que o Oficial de Justiça, após ter arrestado os bens do executado não encontrado, procure-o por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realize a citação por hora certa.
Art. 847, caput
Prazo para que o executado, uma vez intimado da penhora, requeira a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (necessário equilíbrio entre os princípios da menor onerosidade dos meios executivos e da máxima efetividade da execução).
Art. 857, § 1º
Prazo para que o exequente, após a penhora de direito do executado, declare a sua preferência pela alienação judicial, em vez da opção pela sub-rogação.
Art. 862, caput
Prazo para que o administrador-depositário nomeado pelo juiz apresente plano de administração quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção.
Art. 870, parágrafo único
Prazo para que o avaliador entregue o laudo na execução.
Art. 903, § 2º
Prazo para que, após o aperfeiçoamento da arrematação, seja indicado eventual vício para apreciação pelo juiz.
Art. 903, § 5º
Prazo para que o arrematante prove, após a arrematação, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital, podendo, nesse caso, desistir da arrematação.
Art. 940, caput
Prazo para que o relator ou outro juiz que não se sinta habilitado a proferir voto de imediato solicite vista dos autos do recurso interposto.
Art. 940, § 1º
Prazo máximo possível de prorrogação da vista dos autos do recurso solicitada por relator ou juiz.
Art. 943, § 2º
Prazo para que, lavrado o acórdão, a sua ementa seja publicada no órgão oficial.
Art. 973, caput
Prazo para que, na ação rescisória, concluída a instrução, autor e réu apresentem, sucessivamente, as suas razões finais.
Art. 989, § 1º
Prazo para que, no bojo dos autos da reclamação, a autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado preste informações.
PRAZOS DE 15 DIAS IMPORTANTES NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC)
Art. 100
Prazo para que, deferido o pedido de gratuidade da justiça, a parte contrária possa oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples.
Art. 104, § 1º
Prazo para que o advogado apresente procuração após a prática de ato urgente ou realizado a fim de evitar preclusão, prescrição ou decadência.
Art. 120, caput
Prazo para impugnação do pedido de assistência.
Art. 135
Prazo para que, instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio citado (ou a pessoa jurídica citada, no caso de desconsideração inversa) se manifeste e requeira a produção das provas cabíveis.
Art. 138, caput
Prazo para manifestação do amicus curiaeintimado de sua admissão na demanda ou da decisão que solicitou, de ofício, a sua participação.
Art. 146, caput
Prazo para que a parte alegue impedimento ou suspeição do juiz, contado do conhecimento do fato.
Art. 235, § 1º
Prazo para que o juiz ou relator representado junto ao tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça apresente a sua justificativa.
Art. 290
Prazo para que a parte, intimada na pessoa de seu advogado, realize o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição da demanda.
Art. 303, § 1º, I
Prazo para que o requerente, concedida a tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida em caráter antecedente, adite a petição inicial.
Art. 321, caput
Prazo para que o autor emende ou complete a inicial diante de decisão judicial que deve especificar com precisão o que deve ser completado ou corrigido.
Art. 335, caput
Prazo para apresentação de contestação.
Arts. 338 e 339
Prazo para que o autor altere a petição inicial a fim de substituir o réu ou incluir como litisconsorte o sujeito passivo indicado pelo réu como parte legítima (técnica processual que veio para substituir a conhecida nomeação à autoria do CPC/73).
Art. 343, § 1º
Prazo para apresentação de resposta à reconvenção apresentada pelo réu na contestação.
Art. 350
Prazo para que o autor se manifeste sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito (réplica).
Art. 351
Prazo para que o autor se manifeste sobre as preliminares arguidas pelo réu em contestação (réplica).
Art. 357, § 4º
Prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas, contado da decisão de saneamento e organização do processo.
Art. 364, § 2º
Prazo sucessivo para apresentação de razões finais escritas (memoriais) pelo autor, réu e Ministério Público, se o caso.
Art. 401
Prazo para que o terceiro responda à intimação judicial acerca de coisa ou documento alegadamente em seu poder.
Art. 432, caput
Prazo para oitiva da parte contrária na arguição de falsidade.
Art. 437, § 1º
Prazo para que a outa parte se manifeste sobre documento novo juntado aos autos.
Art. 465, § 1º
Prazo para que as partes aleguem impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, contado da intimação da decisão que nomeou o expert.
Art. 477, § 1º
Prazo comum para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial e apresentem pareceres dos seus assistentes técnicos.
Art. 511
Prazo para que o requerido apresente a sua contestação na fase de liquidação de sentença.
Art. 523, caput
Prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa na fase de cumprimento definitivo da sentença.
Art. 525, caput
Prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Art. 550, caput
Prazo para apresentação de contestação na ação de exigir contas.
Art. 564, caput
Prazo para apresentação de contestação nas ações possessórias.
Art. 577
Prazo para apresentação de contestação na ação de demarcação.
Art. 601, caput
Prazo para apresentação de contestação na ação de dissolução parcial de sociedade.
Art. 647, caput
Prazo comum para que as partes formulem pedido de quinhão antes da partilha.
Art. 679
Prazo para apresentação de contestação em relação aos embargos de terceiro.
Art. 683, parágrafo único
Prazo para apresentação de contestação na oposição.
Art. 695, caput e § 2º
Prazo mínimo de antecedência em relação à audiência para que o réu seja citado nas ações de família (processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação).
Art. 721
Prazo comum para manifestação de todos os interessados nos procedimentos de jurisdição voluntária.
Art. 801
Prazo para que o exequente corrija a petição inicial na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Art. 806, caput
Prazo para que o devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, satisfaça a obrigação.
Art. 915, caput
Prazo para oferecimento de embargos à execução.
Art. 917, § 1º
Prazo para apresentação de impugnação em relação à incorreção da penhora ou da avaliação, por simples petição, contado da ciência do ato.
Art. 983, caput
Prazo para manifestação dos amici curiae no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Art. 989, III
Prazo para apresentação de contestação pelo beneficiário da decisão objeto de reclamação.
Art. 1.003, § 5º
Prazo para interposição e resposta nos recursos, à exceção dos embargos de declaração.
Art. 1.032, caput
Prazo para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional, nos casos em que o STJ entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional".
Fonte"Cursoonlinenovocpc/CPCNovo"
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2 Comentários
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Muito bom. feliz 2017 e contamos com seus excelentes materiais. continuar lendo
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