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16 de Junho de 2024
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    Coluna Semanal – Direito Doméstico

    Publicado por Direito Doméstico
    há 14 anos

    Moradia – Descontos

    A Lei nº 11.324/2006 acrescentou o art. 2º-A a Lei nº 5.859/1972, relativa aos empregados domésticos. Ali ficou consignado que “é proibido ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. No parágrafo 1º do artigo acima mencionado está previsto que poderão ser descontadas as despesas com moradia essa se referir à local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes”. Veja-se que água e luz são descontos relacionados à moradia, exigindo-se, pois, expresso acordo entre as partes. Em relação ao uso de telefone, todavia, a utilização do mesmo não pode ser entendida como benefício decorrente da moradia, tratando-se, na realidade, de bem pessoal, particular, não integrando o conceito de bem afeto à moradia.

    Serviço Militar Obrigatório

    O empregado doméstico que vai prestar serviço militar obrigatório tem estabilidade no emprego. Após o término do período do serviço militar obrigatório o emprego deve estar à sua disposição, mas ele terá que comunicar a sua intenção de retornar ao trabalho até 30 (trinta) dias após o término do período de instrução, caso não faça esta comunicação, que deve ser feita por carta registrada, telegrama ou documento idôneo, o seu contrato estará rescindido, por culpa sua, ensejando uma demissão por justa causa em face do abandono do emprego. Durante o período em que ele estiver prestando o serviço militar o seu contrato fica suspenso para todos os seus efeitos.

    Central de Atendimento 135

    Por meio da Central de Atendimento 135, pode-se agendar o atendimento nas Agências da Previdência Social em todo o país para realizar a perícia médica, necessária à concessão do benefício auxílio-doença, dar entrada nos pedidos de aposentadoria, auxílio-reclusão, benefício assistencial, pecúlio, pensão por morte e salário-maternidade, além dos pedidos de prorrogação ou de reconsideração do benefício auxílio-doença. A ligação é gratuita, se feita de um telefone fixo ou público e paga, se feita de um telefone celular, mas, neste caso, o custo é de uma ligação local. O horário de atendimento da Central de Atendimento 135 é de segunda a sábado, das 7h às 22h e no período de horário de verão, das 8h às 23h (horário de Brasília).

    Vale-Transporte em Dinheiro

    A concessão do vale-transporte implica a aquisição pelo empregador dos vales necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. Entendemos que se o empregador fornece a passagem em dinheiro e pede para o empregado assinar um recibo mensal exclusivamente para quitação do vale-transporte estará agindo de forma lícita e cumprindo a lei, pois a praticidade e facilidade nesta relação de trabalho é o que deve prevalecer. Em diversas cidades brasileiras o vale-transporte deixou de ser comercializado em papel e passou a ser substituído por cartões magnéticos (Bilhete Único – SP, Rio Card – RJ, Cartão BHBus – MG, etc.), como sendo um cartão inteligente que, como um cartão telefônico pré-pago, armazena valores em reais para pagamento de passagens nos coletivos.

    PEC 478/2010

    Tramita na Câmara Federal a Proposta de Emenda à Constituição 478/10, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que iguala os empregados domésticos aos demais trabalhadores urbanos e rurais. A PEC revoga o parágrafo da Constituição Federal que garante aos domésticos apenas alguns dos 34 (trinta e quatro) direitos trabalhistas previstos. A Constituição já assegura aos empregados domésticos salário mínimo, 13º, folga semanal remunerada, férias anuais de 30 dias, licenças maternidade e paternidade, aviso prévio, aposentadoria e demais benefícios previdenciários, gozo dos feriados civis e religiosos, além de inclusão na previdência social. Os empregados domésticos ainda não têm direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao seguro-desemprego, a uma jornada de trabalho definida em lei, recebimento do abono salarial e rendimentos relativos ao Programa de Integracao Social (PIS), salário-família, adicional de periculosidade e insalubridade, adicional noturno, ao pagamento de horas extras e ao seguro contra acidente de trabalho, entre outros.

    Folga Semanal

    O empregado doméstico faz jus a uma folga por semana, é o que chamamos de repouso semanal remunerado que deve ser concedido, preferencialmente, aos domingos, e que equivale a 24 (vinte e quatro) horas (art. , parágrafo único, Constituição Federal). O repouso deve ocorrer de preferência aos domingos, mas não obrigatoriamente. A folga pode ser combinada para outro dia da semana, desde que a cada 06 (seis) dias de trabalho corresponda 01 (um) dia de repouso. O sábado é considerado dia útil. Não será devida a folga ou remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante um dia na semana que anteceder o repouso semanal remunerado ou que não esteja cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. Em resumo, ele perde a remuneração do dia que faltou injustificadamente e a folga ou remuneração do repouso semanal remunerado. Carece de amparo legal à imposição dos empregadores domésticos de só conceder folgas aos seus empregados após 15 dias consecutivos de trabalho, em total detrimento da sua saúde e integridade física

    Compensação/Feriados

    O empregador doméstico pode compensar o feriado ou um domingo que o seu empregado trabalhou pelo sábado não trabalhado, haja vista que o sábado é considerado dia útil e a lei assegurou aos domésticos o repouso semanal remunerado de apenas 01 dia na semana, que deve ser concedido preferencialmente aos domingos. A Súmula nº 146 do TST estabelece que o pagamento pelo trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensados, deve ser efetuado em dobro (100%), sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado. Este mesmo raciocínio serve para o empregado que tem uma jornada semanal abaixo de seis dias na semana, ou seja, o feriado trabalhado deve ser compensado pelo dia da semana que ele deixou de trabalhar.

    1. Juridicamente, a expressão “sucessão de empregador doméstico” não é correta, pois, a rigor, sucessão implica a substituição de um empregador por outro no mesmo contrato de trabalho e, na relação de emprego doméstico não há amparo legal para que isso possa ocorrer.

    2. Não caracteriza a condição de trabalhador doméstico a prestação de serviços em casa de veraneio, na condição de diarista, com execução de serviços duas vezes por semana e sem o controle direto do proprietário do imóvel.

    3. O hábito comum aos empregadores de pagarem os salários dos empregados domésticos sem exigir-lhes os respectivos recibos, não pode beneficiá-los, quando, demandados em juízo, não produzem qualquer prova sobre a regularidade de tais pagamentos..

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/coluna-semanal-direito-domestico/2207404

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