Com PEC dos Recursos recursos são remédios rescisórios
A PEC dos Recursos, apresentada pelo Ministro Cezar Peluso, Presidente do Supremo Tribunal Federal, que passou a integrar o III Pacto Republicano, modifica uma das intersecções entre o Direito Constitucional e Direito Processual, notadamente a relativa aos recursos constitucionais, Recurso Extraordinário e Recurso Especial.
Em linhas gerais, a proposta visa dar definitividade aos provimentos emanados pelos Tribunais de Justiça Estaduais e Regionais Federais (coisa julgada), atribuindo ao RE e ao REsp caráter rescisório.
Noutras palavras, quiçá menos embargas, os provimentos transitariam em julgado após o pronunciamento do segundo grau de jurisdição, podendo ser rescindidos pelo provimento (talvez, acolhimento) do RE ou do REsp. Estes, interpostos como recursos, julgar-se-iam como ações rescisórias verdadeiro procedimento borboleta.
Na parte que nos interessa, a proposta insere o artigo 105-A na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, com a seguinte redação:
Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte. Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento .
Em verdade, acaso aprovada (e ainda antes), muito se discutirá sobre a proposição, desde a natureza jurídica dos novos RE e REsp (recursos, ações rescisórias, incidentes processuais de uniformização), até suas consequências práticas.
Ao propósito, o que nos interesse agora, é a discussão sobre a (in) constitucionalidade da citada PEC, inobstante a autoridade do seu proponente.
E aí, a nosso ver, com todas as vênias de estilo, a PEC não resiste ao entrechoque com a garantia da coisa julgada (CRFB/88, artigo 5º, inciso XXXVI), cláusula pétrea (CRFB/88, artigo 60, parágrafo 4º), esboroando-se, pois (perdoe a alegoria).
Ponto está, a Constituição debulhando e protegendo o postulado da segurança jurídica resguarda a coisa julgada sem estabelecer qualquer exceção no preceptivo protetor (CRFB/88, artigo 5º, inciso XXXVI).
Em sendo assim, antecipando a formação da coisa julgada no segundo grau de jurisdição, como propugnado na PEC, o sistema pagará o preço de que a decisão de segundo grau imunizada ganha o carimbo da imutabilidade constitucional, não podendo mais ser alterada por nenhum recurso, entre eles, os RE e REsp rescisórios (por assim dizer).
Dito às claras e às secas, não existe autorização constitucional para que a coisa julgada seja quebrantada pelo RE ou REsp e, mesmo, por qualquer modalidade recursal.
Aprovada a PEC, o sistema se altera principalmente em duas medidas. A coisa julgada passa a operar com a decisão de segundo grau (não existem mais recursos impedindo sua perfectibilizacão), abrindo-se a possibilidade de sua rescisão pelo RE e REsp. Exatamente, nessa segunda parte, a emenda é inconstitucional, já que altera, aluindo a força, trincando, cláusula pétrea (CRFB/88, artigo 60, parágrafo 4).
Nem se diga que isso já acontece...
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